A Sensibilidade Juridica
Por: josie8costa6 • 2/7/2021 • Seminário • 575 Palavras (3 Páginas) • 267 Visualizações
No texto, Geertz traz a ideia de sensibilidades, que são conceitos que se materializam em um grande referencial de justiça. Esse conceito expressa como o direito pode se manifestar de forma heterogênea nas sociedades que tem elementos culturais diversos e além disso, percebendo os outros além de mim, é uma forma de melhorar a realidade.
Esse conceito de sensibilidade expressa como o direito pode se manifestar de forma heterogênea nas sociedades que tem elementos culturais diversos;
O direito indico não se expandiu de forma homogeneizada. Apesar de ser bipartido entre hinduismo e budismo. Os regulamentos eram diferentes em cada localidade pela diversidade de origens, a desigualdade na autoridade e nos textos irregulares.
Conforme foi se expandindo foi incorporando uma pluralidade imensa de costumes que se adaptava ao local em que se encontrava e se modificava conforme a situação que se apresentava.
Nesse viés, uma das sensibilidades jurídicas orientais que Geertz verificou ao compilar suas etnografias foi o Dharma, que tem mais semelhança com a noção ocidentalizada de direito.
E configura-se como a ideia norteadora do direito indico. O termo é muito amplo, abarca todas as pluralidades, como bem, mal, relativo ou absoluto, um código de justiça para cada classe, obrigação, mérito. O significado de Dharma é impreciso quando traduzido do original, ou pode até ser considerado intraduzível, segundo pesquisadores.
Todavia, no tocante ao direito indico as noções de Dahrma que tem maior relevância dizem respeito a noção de obrigação, de dever, que se relaciona com a posição social dos indivíduos.
Ou seja, os individuos e grupos são natualmente catalogados em classes/castas e os regulamentos se adaptam as suas realidades. O dharma transforma fato em lei. O direito encontra-se no mundo, no local e saberes. Ele não é construido. O dharma se destruido, destroi. Se protegido, protege. E cabe aos guardiaes do dharma, que no direio indico é o rei, defender a aplicacao da lei. É um principio basilar da legalidade indica.
Mas não devemos nos enganar e achar que o direito indico é uma mera materializacao da vontade do soberano. Pelo contrario, se os comandos dos soberanos são justos e adequados sendo nesse ponto que se tornam expressão do direito e submetidos a ele. Aqui, o dharma daqueles que se dedicam ao conhecimento da lei deve balizar o dharma do rei, proteger os dharmas da sociedade como um todo.
Se os membros da sociedade estimulam uns aos outros a seguirem a risca seu proprio dharma, a justiça se expressa por si. E assim age o rei, guiado pela justiça e não por si msm.
A administracao da lei se dava a partir da codificacao do dharma, para punir os que perturbavam a ordem, e da inclusao dos sabios nos tribunais reais.
E na composição destes tribunais que residia um instrumento para justificar e aplicar as normas, Justificação era feita pelos cultos e a aplicacao essa feita pelos poderosos. Como mencionado, a norma, as questoes relacionadas ao dharma, eram resolvidas de acordo com a posição social do individuo transgressor.E esse tribunal determinava em que categoria a ação cometida se encaixava, dentro da diversidade de locais e comportamentos adequados e inadequados para dar o verdito.
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