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A Sentença Trabalhista

Por:   •  19/6/2023  •  Trabalho acadêmico  •  3.696 Palavras (15 Páginas)  •  69 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul

ATOrd nº. 0000000-00.0000.0.00.0000

Reclamante: Pedro Paulo da Silva

Reclamado: Vida Nova LTDA

SENTENÇA

Relatório[a]

        Pedro Paulo da Silva ajuizou ação trabalhista em face de Vida Nova LTDA, em 15/06/2020, alegando que laborou para a Reclamada de 15/02/2018 a 17/05/2020.

        Aduz que fora contratado para o cargo de auxiliar de fundição, prestando seus serviços de segunda a sexta-feira, das 05:00h às 14:48h, gozando de 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, tendo como última remuneração o valor de R$ 1.470,00 (um mil, quatrocentos e setenta reais).

        Relata que, em 01/08/2018, sofreu um acidente de trabalho que ocasionou a amputação do quinto dedo de seu pé esquerdo. Relata, ainda, que durante o período em que laborou para a Reclamada, desenvolveu problemas no ombro direito, posteriormente diagnosticado como rompimento de tendão, gerando a doença bursite, conforme laudo médico juntado aos autos.

        Informa o Reclamante que, após o período de afastamento em razão da doença laboral e acidente de trabalho, considerando a impossibilidade de laborar no cargo anterior devido à debilitação sofrida, foi transferido ao setor administrativo em 10/05/2019.

        Afirma que, em 17/05/2020, o contrato de trabalho mantido com a Reclamada restou rescindido, por iniciativa da Reclamada, sem justa causa.

O Reclamante relata que atualmente está usufruindo do auxílio seguro-desemprego, mas busca novas oportunidades no mercado de trabalho. No entanto, encontra dificuldades em razão da amputação de seu quinto dedo do pé esquerdo e a doença bursite, uma vez que houve evidente redução de sua capacidade laborativa.

        O Reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à título de danos morais e estéticos, a fim de repará-lo pelos prejuízos psicológico e corporal sofrido em decorrência da doença laboral e acidente de trabalho, bem como a evidente redução de sua capacidade laborativa.

        Juntou documentos conforme IDs a3fa746, 383d112, cd9924c, ee00247 e 76efade.

        A conciliação restou inexitosa.

        A Reclamada apresentou contestação aos pedidos formulados pelo Reclamante, alegando que o acidente de trabalho deu-se por culpa exclusiva da vítima, uma vez que, no momento do acidente, o Reclamante não fazia uso do equipamento de proteção individual fornecido pela Reclamada, qual seja, sapato de segurança.

        Requer a oitiva de testemunhas a fim de demonstrar a ausência de equipamento de proteção individual no momento do acidente, bem como a realização de perícia médica para avaliar a redução da capacidade laborativa do Reclamante.

        Em relação aos problemas no ombro direito do Reclamante, aduz a Reclamada que a doença bursite pode ser causada tanto pelo esforço repetitivo, quanto por atividades físicas que exigem movimentos repetitivos ou, ainda, doenças pré-existentes, como artrite ou lúpus. Nesse sentido, a Reclamada requer, também, a realização de perícia médica a fim de identificar a origem da doença, bem como avaliar a redução da capacidade laborativa do Reclamante.

        Por fim, a Reclamada requereu pela total improcedência dos pedidos formulados pelo Reclamante.

        Juntou documentos conforme IDs 84dc582, 32486c8, 85def8e, 127707b, e697f5e, ad51d61, a666f9d, e072184 e 85a03d5.

        Houve audiência inicial, oportunidade em que a conciliação restou novamente inexitosa.

        Realizou-se a perícia médica, a requerimento da Reclamada, cujo laudo pericial restou juntado aos autos.

        Houve audiência de prosseguimento, oportunidade em que foi realizada a oitiva de testemunhas, as quais foram gravadas e juntadas aos autos. Encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas e a conciliação, mais uma vez, oportunizada e infrutífera.

        Vieram os autos conclusos para sentença.

        É, em síntese, o relatório.

        Decido.

Fundamentação

        É incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante, em 01/08/2018, o qual lhe causou esmagamento e amputação do quinto dedo de seu pé esquerdo, razão pela qual o Reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização de danos morais e estéticos, a fim de repará-lo pelos prejuízos psicológico e corporal sofridos, bem como a evidente redução de sua capacidade laborativa.

        Neste sentido, não há impugnação da Reclamada acerca dos fatos ocorridos, mas apenas em relação aos motivos pelos quais eles aconteceram.

        Inicialmente, faz-se necessário conceituar acidente de trabalho. O Art. 19, da Lei nº. 8.213/1991 determina que: “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

        Passemos à análise dos danos. Cumpre esclarecer que há distinção entre dano moral e estético, porquanto embora derivados do mesmo fato, possuem causas diversas para o seu deferimento. Enquanto, o primeiro é concedido em razão do sofrimento infligido à vítima, à sensação de dor e humilhação que provocam abalo à sua esfera íntima, o segundo decorre das sequelas e deformidades aparentes que comprometam a sua aparência.

O dano, em sentido amplo, é a lesão a qualquer bem jurídico. O dano moral, por sua vez, pode ser definido como “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”[1].

        Nas palavras de Teresa Anaconda Lopes, “quando falamos em dano estético estamos querendo dizer lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém (imagem). Por outro lado, o conceito de belo é relativo. Ao apreciar um prejuízo estético deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era (mudança de imagem)”[2].

        Assim, definidos o que vêm a ser danos morais e estéticos, falta-nos definir os pressupostos básicos de sua reparação, chamada de responsabilidade civil. Prevista no Art. 927 do Código Civil, a responsabilidade civil é entendida como "a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”[3].

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