A Soberania é Inalienável
Por: Maria Clara Silva • 13/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.431 Palavras (6 Páginas) • 2.155 Visualizações
I - A Soberania é Inalienável
A consequência mais importante dos princípios estabelecidos acima está em que somente a vontade geral se possibilita em dirigir as forças do Estado, segundo o fim de sua instituição, o bem comum, visto que a oposição dos interesses particulares deu início da União em sociedade de maneira a entender interesses que são aceitos por todos.
Rousseau afirma que a soberania representa a vontade geral e jamais se pode alienar, e que o soberano nada mais é um ser coletivo, sendo representado apenas por si mesmo e devido a isso o homem pode transferir seus poderes, mas não suas vontades. Sujeitando-se a obediência de um senhor e alienando sua própria vontade, o corpo político estará destruído, pois o povo perderia a partir dessa sua qualidade de povo, tendo em vista que não existiria mais um soberano um ser coletivo.
II- A Soberania é Indivisível
Da mesma forma pela qual a soberania é inalienável, é também indivisível, pois pode ser composta ou não pela vontade geral. Ela é a vontade do corpo do povo ou somente uma de suas partes. Essa vontade declara constitui um ato de soberania e também faz lei, por conseguinte, ela não passa de uma vontade particular ou um ato de magistratura, e é no máximo um decreto. Rousseau afirma também que ainda é inapropriado a divisão da soberania em força e vontade, em poder legislativo e poder executivo.
III- A Vontade Geral Pode Errar
“há muitas vezes grande diferença entre a vontade geral de todos e a vontade geral: esta olha somente o interesse privado, e outra coisa não é senão a soma de vontades as que em menor ou maior grau reciprocamente se destroem, e resta como soma das diferenças a vontade geral” (Rousseau, DO CONTRATO SOCIAL, p 41).
Rousseau quer dizer que as vontades de todos são diferentes quanto a consideração do bem comum, que se caracteriza a vontade e todos, na mesma proporção que a vontade geral tem como base o interesse privado, que são representados pela soma de vontades particulares.
IV- Dos Limites do Poder Soberano
Notamos que o Estado ou a cidade constitui uma só pessoa moral, assim a vida gira em torno de seus membros, e o mais importante cuidado deve ser de sua própria conservação, é indispensável uma força universal e compulsória que se faz necessário para dispor cada uma das partes de maneira adequada para o todo.
Contudo, temos que considera além das pessoas públicas, as pessoas privadas que faz parte e cuja a vida em liberdade são consequentemente independentes das mesmas. Trata-se de especificar como certo os referentes direitos dos cidadãos e do soberano, e as tarefas a cumprir por parte dos primeiros, na qualidade de vassalos, do direito natural que devem aproveitar na qualidade de homens.
A igualdade de direito e a noção de justiça produzida por ela origina-se da preferência que cada um se atribui, por conseguinte da natureza do homem que a vontade geral deve existir no seu objeto, bem como na sua essência, partir e ser aplicada a todos.
O pacto social estabelece tal igualdade entre os cidadãos colocando todos sobre as mesmas condições e direitos.
“Destarte, pela natureza do pacto, todo ato de soberania, isto é, todo ato autentico da vontade geral, obriga ou favorece todos os cidadãos, de maneira que o soberano apenas conheça o corpo da nação e não distinga nenhum dos corpos que a compõe” (Rousseau, DO CONTRATO SOCIAL, p 46).
V- Do Direito Da Vida e Da Morte
Rousseau diz que todo homem tem o direito de arriscar a própria vida a fim de conservá-la. Por conseguinte, o tratado social tem como objetivo a conservação dos contratantes. “Quem quer o fim quer também os meios, e esses meios são inseparáveis de alguns riscos, inclusive de algumas perdas.
VI - Da Lei
O corpo surgiu a partir do pacto social e através da legislação deram-lhe movimento, mas essas ações não podem determinar o período de sua conservação.
O Estado Natural do homem, reconhece e atribui a si, somente aquilo que lhe é útil. E isso não ocorre no Estado Civil, pois, lá todos são regulados pelas leis. Rousseau defende a ideia de que é necessário a existência de uma justiça universal para o homem, devido, ele não ser capaz de receber a justiça de Deus.
“pode a lei estatuir perfeitamente que haverá privilégios, mas não pode oferta-los nominalmente a ninguém; pode a lei instituir diversas classes de cidadãos, assinalar inclusive qualidades que darão direitos a essa classe; mas não pode nomear esse ou aquele para ser nelas admitido; pode estabelecer um governo real ou uma sucessão hereditária, mas não pode eleger um rei nem nomear uma família real” (Rousseau, DO CONTRATO SOCIAL, p. 53).
Ou seja, a lei é sempre geral, ela não pode ser relacionada a um objeto individual, pois isso não está de acordo com o Poder Legislativo.
“Todos igualmente necessitam de guias, é preciso obrigar uns a conformar suas vontades com sua razão; é necessário ensinar outrem a conhecer o que pretende” (Rousseau, DO CONTRATO SOCIAL, p 55).
As leis são condições de associação civil em que o povo é criador das leis aos quais serão submetidos, sendo assim, eles necessitam regular as relações da sociedade.
VII- Do Legislador
Para uma descoberta das melhores regras a ser aplicada a sociedade, era preciso de uma inteligência superior e é valido ressaltar que esse ser superior não deveria ter nenhuma relação com a natureza humana. Para Rousseau, esse ser superior é considerado um homem de grandes feitos dentro do Estado, devido sua genialidade e função, está função é particular e superior as demais. Está inteligência ficou por conta do legislador.
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