A Subseção Testamentária
Por: Sérgio Hond • 17/4/2020 • Trabalho acadêmico • 977 Palavras (4 Páginas) • 316 Visualizações
EXERCÍCIO SEGUNDA ETAPA
TODAS AS RESPOSTAS DEVEM SER JUSTIFICADAS
1) Severino, com 55 anos de idade, viúvo, fez testamento público. Instituiu como legatário de um lote situado nesta cidade o seu sobrinho Alexandre, lote que vale atualmente vinte mil reais. Quando contava com 57 anos vendeu o aludido lote. Severino ficou louco aos 60 anos, tendo falecido há três meses, com 65 anos. Pergunta-se:
a) É válido o testamento?
O testamento é considerado válido para a época por ter o testador se acometido em loucura após a constituição do documento, portanto, o art. 1861, CC/02, valida o testamento.
B) Se válido, tem o legatário direito ao recebimento da importância do valor do mencionado lote vendido?
Não poderá receber o beneficiário porque o testador não possuía mais o legado no momento da sucessão, portanto de acordo com o art. 1939, II, do Código Civil, houve para o legatário a caducidade do direito.
2) Pode um menor, com 16 anos de idade, fazer testamento público sem consentimento de sua mãe, viúva?
Não poderá, pois de acordo com o art. 1860, CC/02, será permitido constituir testamento aquele que possuir discernimento, não for incapaz e ter idade “superior a 16 (dezesseis) anos”.
3) Pode um menor, com 17 anos de idade, sob tutela, fazer testamento cerrado, sem consentimento do tutor?
Ainda, o mesmo art. 1860, CC/02, emana que os maiores de 16 (dezesseis) anos, poderão testar se possuírem plena consciência ou pleno discernimento, embora sejam relativamente incapazes, conquanto, mesmo sem assistência de seu representante legal.
4) Tem validade, em nosso ordenamento, o testamento conjuntivo simultâneo?
A lei proíbe que seja realizado em um único documento o testamento de mais de uma pessoa, visto que este tem caráter “personalíssimo” e por este, o Código Civil brasileiro, art. 1863, diz-se: "É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo".
5) Pode fazer testamento cerrado uma jovem de 17 anos de idade, cega?
O Código Civil proíbe que uma pessoa cega faça testamento de forma cerrada, nesta situação o Código Civil somente permite fazê-lo de forma pública; após confeccionado este lhe será lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo oficial e a outra por uma das testemunhas designadas pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento ". Art. 1.867.
6) Podem ser escritos em língua estrangeira o testamento cerrado e o testamento público?
O testamento público tem por obrigatoriedade ser escrito em língua nacional (brasileira) de acordo com o Código Civil. Já o testamento cerrado é possível que seja em outra língua, o art. 1871, CC/02 possibilita que o testamento seja escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
7) Tem validade o testamento particular feito em língua russa?
O testamento particular pode ser redigido em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam (art. 1.880; antigo, art. 1.649, CC/02)
8) Num testamento público, um herdeiro instituído serviu como testemunha. É válida a disposição testamentária?
Não pode ser testemunha testamentária: o surdo; o cego; o herdeiro ou legatário instituído no testamento, bem como seus descendentes, ascendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros pois devem ser isentas de qualquer interesse na facção testamentária, consoante entendimento de Maria Helena Diniz.
É válido o testamento?
Não respeitados os requisitos acima para se instituir testemunhas na solenidade testamentária, este tornará-se nulo.
9) É válido o testamento quando uma das testemunhas tem 16 anos e outra, 104?
Em relação às testemunhas testamentárias, devem ser no mínimo duas, maiores de dezesseis anos, alfabetizadas, com capacidade para os atos da vida civil, que conheçam o testador (não precisam conhecê-lo de longa data).
10) Aponte se as assertivas abaixo são verdadeiras ou falsas, justificando sua resposta:
A) O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento não pode ser revogado,
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