A Substituição processual
Por: carol1910 • 4/5/2017 • Trabalho acadêmico • 325 Palavras (2 Páginas) • 177 Visualizações
Substituição processual
Introdução
O presente trabalha versará a respeito do instituto denominado substituição processual, conhecido também como legitimação extraordinária, tendo como objetivo fim, o acumulo de conhecimento acerca do assunto.
Conceito
A substituição processual que está elencada no art. 6º do Código de Processo Civil é também conhecida como legitimação extraordinária,, mencionado artigo aduz que, “Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”[1]
Dessa forma implica dizer que a substituição processual nada mais é que, um individuo pleitear em nome próprio direito material de outrem, havendo essa possibilidade apenas nos casos em que a Lei autorizar.
Vale salientar que o substituto processual é parte em um processo, podendo praticar todos os atos processuais, todavia não poderá renunciar, transigir ou reconhecer juridicamente o pedido, tendo em vista que, o direito não lhe pertence.
Do lado contrario ao substituto temos o substituído, ou seja, o titular do direito material, a legitimidade deste é concorrente, não podendo praticar os atos processuais, integrando a lide apenas como assistente litisconsorcial.
Importante destacar a diferença entre a legitimidade ordinária e extraordinária, segundo Henrique Matheus Mariani Sossai[2]:
Diz-se a legitimidade ordinária quando há coincidência entre a legitimação de direito material e para estar em juízo, (...)
Já a legitimidade extraordinária, aquele que tem legitimidade de estar no processo como parte não é o titular do direito material discutido em juízo.
Cabe também apontar que mencionado instituto não deve ser confundido com o instituto da representação processual, onde naquele temos alguém postulando em nome próprio, direito material alheio, e neste temos alguém defendendo direito alheio em nome alheio, ou seja, alguém agindo em nome daquele que representa.
A substituição processual não se confunde com o litisconsórcio, muito menos com a sucessão de partes.
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