A SÍNTESE DA ACUSAÇÃO E HISTÓRICO PROCESSUAL
Por: Anna Clara Seara • 6/10/2020 • Dissertação • 423 Palavras (2 Páginas) • 149 Visualizações
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA – BAHIA
Processo nº 0000159-81.2019.8.05.0113
ADEMILDES DOS SANTOS NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos da ação criminal em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seus advogados assinados eletronicamente, vem, com o devido acato, tempestivamente, com fulcro no art. 403, §3º do CPP, à Ínclita presença de V. Exa. apresentar
MEMORIAIS FINAIS
pelos substratos fáticos e jurídicos doravante aduzidos.
SÍNTESE DA ACUSAÇÃO E HISTÓRICO PROCESSUAL
A Ré foi acusada pelo Parquet pela suposta prática do tipo previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Consta da peça acusatória que no dia 12 de janeiro de 2019, por volta das 14:00h, nas imediações da Rua Beira Rio II, na cidade de Coaraci, a suposta acusada foi flagranteada com 5 papelotes de certa quantidade de cocaína, entorpecente de uso proscrito, bem como 10 (dez) cédulas no valor de R$ 20,00 (vinte reais) de dinheiro aparentemente falsas.
A instrução foi realizada, tendo sido ouvidas as testemunhas de acusação e interrogada a Ré.
Encerrada a persecutio criminis in judicio, determinou-se a apresentação das derradeiras alegações das partes, o que ora se cumpre.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06
Em que pese as alegações finais apresentadas pelo Parquet, a desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal é medida que se impõe, senão vejamos.
É de se verificar que as únicas testemunhas de acusação, são os policiais que efetuaram o suposto flagrante, e uma testemunha que supostamente presenciou o fato, sendo assim, em audiência gravada em meio audiovisual o SD/PM (...)
PEREIRA, disse:
“(...) que a gente estava em serviço no dia e recebemos uma denúncia; que tinha uma mulher; que foi passado as características para gente; que estava traficando e passando notas falsas no comércio; que estava na altura no Beira Rio 2; que a guarnição localizou a suspeita; que fez a busca pessoal e foi encontrada numa bolsa que ela tinha, uma quantidade de moedas falsas e uma quantidade em pinos de cocaína; que ele foi conduzida a delegacia e apresentada ao Delegado Títular; que ela falou que era dela a droga e o dinheiro; que no momento ela não falou que estava traficando; que ela falou que era falso; que não conhecia ela antes; (… ) que eu não me recordo deste fato; que estava eu e o Soldado Jeffeter Amorim; que foi o Jefferson que fez a abordagem (…) que a quantidade eu não lembro não; que não conhecia ela; (...)”
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