A Síndrome da rainha vermelha: Policiamento e segurança pública no século XXI
Por: Camila Xavier • 23/10/2018 • Resenha • 823 Palavras (4 Páginas) • 1.483 Visualizações
ROLIM, Marcos. A síndrome da rainha vermelha: policiamento e segurança pública no século XXI. Capítulo VII. 3ª Ed. Rio de Janeiro: 2006, p.233.
RESENHA CRÍTICA
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O presente trabalho pretende analisar o capítulo 7 da obra “A síndrome da rainha vermelha: policiamento e segurança pública no século XXI”, de autoria de Marcos Rolim, jornalista e consultor em segurança pública e direitos humanos.
O capítulo em análise é exposto ao leitor sob o título “Justiça Restaurativa: Para Além da Punição”. Num primeiro momento, o autor refere que qualquer que seja o sistema de justiça criminal sempre serão suscitadas dúvidas acerca de sua efetividade. Relata que a justiça criminal da modernidade, calcada predominantemente na punição do agente, não produz justiça e não se presta à responsabilização do criminoso.
Após, demonstra a seu leitor dados quanto à “taxa de atrito” no Brasil, que é a diferença entre os crimes cometidos e os que se transformam em condenações judiciais e, segundo ele, é um forte indicador da eficiência do sistema de justiça criminal. Afirma que não se sabe ao certo esse número em proporções nacionais, mas cita algumas pesquisas locais, cujos resultados mostram que a grande maioria dos infratores permanece impune. De outro lado, argumenta também que o sistema não seria exitoso, por si só, caso a maioria dos criminosos recebessem sentenças condenatórias, pois a maior parte dos crimes cometidos é de baixo potencial ofensivo.
Na sequência, relata que um dos pontos frágeis do sistema jurídico vigente é a praxe de excluir a vítima da relação processual, sendo substituída pela autoridade estatal. Além disso, o crime é caracterizado apenas nos limites da legislação - tipo penal - , sendo irrelevante o desequilíbrio nas relações sociais causado pela conduta criminosa. Sendo assim, o centro das atenções é voltado ao passado, visto que a preocupação é estabelecer e comprovar a autoria do delito, uma vez que avaliar as causas e mitigar as consequências não são objetivos da ação penal. Nesse passo, defende que esse método é deficiente, pois, muito além da punição do agressor, o essencial é a reparação do dano e o restabelecimento do relacionamento interpessoal.
A principal proposta da justiça restaurativa, como dito, é mitigar os danos e restabelecer o relacionamento social. Para tanto, é preciso que se insira no infrator a capacidade reflexiva acerca das circunstâncias de dor e prejuízo causadas pelo seu ato e confrontá-lo a diminuir essas consequências. Em suma, enquanto que para o sistema atual o objetivo é que o infrator suporte a punição prevista em lei - que Rolim compara à vingança - na justiça restaurativa o importante é que ele busque restaurar a situação anterior à sua ação.
Ademais, pondera o autor que a imposição da pena desperta no íntimo do condenado o próprio sentimento de injustiça. Já o modelo restaurativo permite que o agente sensibilize-se à situação que causou à vítima ou à sua família, fenômeno esse que produz uma espécie de autopunição.
Por fim, Rolim pontua que há vários limitadores do modelo da justiça restaurativa. O principal ponto limitador é que o sistema propõe a participação voluntária, tanto dos agentes como da vítima e demais envolvidos, aqui compreendidos familiares, amigos, etc. Por isso, aduz que é possível que esse sistema, mesmo que seja adotado, conviva por muito tempo concomitantemente com o sistema vigente.
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