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A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA E TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO

Por:   •  10/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  9.766 Palavras (40 Páginas)  •  249 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O Direito Penal tem como função assegurar a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à dignidade, entre outros direitos dispostos na Carta Magna. Tendo em vista que a nossa Constituição visa a assegurar os direitos do povo, o Direito Penal é o meio adequado para reprimir e prevenir os ataques aos bens jurídicos constitucionalmente relevantes e protegidos.

O Direito Penal é baseado nos princípios da Constituição Federal (1988), norteando as normas penais que vêm a ser elaboradas, sendo que, no caso de alguma dessas normas entrarem em conflito com tais princípios, estas devem ser banidas do ordenamento jurídico por procedimento próprio de controle de constitucionalidade das leis.

Os princípios estão inseridos na Carta Maior tanto de forma implícita, como também de forma expressa. Tais mandamentos da Constituição orientam o legislador na elaboração das normas regulamentadoras do sistema de Direito Penal, levando em consideração ainda os direitos humanos.

Portanto, o Direito Penal, em que pese ter como base a defesa dos bens jurídicos, não pode haver omissão em preservar os princípios que são próprios do Estado Democrático de Direito e que buscam, além de caráter menos cruel às penas, estabelecer limites à intervenção estatal, resguardando as liberdades individuais.

Quanto à nomenclatura empregada a estes princípios pela doutrina, apresenta-se uma variedade de nomes, tais como: “princípios básicos do direito penal”, “princípios constitucionais do direito penal”, “princípios limitadores do direito penal”, entre outros. Apesar de diferentes nominações, os conteúdos semânticos dos princípios citados, que possuem relevante importância para o sistema punitivo, convergem entre si.

Para estudo do Direito Penal, necessita-se, em caráter preliminar, obter conhecimento a respeito de suas bases e dos princípios presentes na Constituição. Conforme princípio da legalidade disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIX: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, o Estado deve exercer controle sobre a população para garantir a continuidade da sociedade, sendo imprescindível a atuação do Direito Penal. Na vigência de um Estado Democrático de Direito, o Direito Penal deve constituir um meio de proteção ao cidadão.

Considerando-se que toda sanção penal privativa de liberdade de um homem implica em perda jurídica de suma importância, deve-se apelar ao direito penal em um último recurso, ou seja, quando os outros ramos do direito não disciplinarem tal conduta. Esse pressuposto chama-se “ultima ratio”, pressupondo que o direito penal deve ser aplicado quando os outros sistemas normativos mostram-se insuficientes na proteção do bem jurídico, ou seja, de forma residual. Jamais o direito penal deve ser usado antecipadamente, porque o injusto penal é também constituído do desvalor do resultado e não apenas do desvalor da ação.

2. TEORICOS DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

Tem sua origem com Karl Larenz e Richard Honnig nos anos 30, porém o Alemão Claus Roxin é quem trata o assunto com profundidade e maior abrangência na década de 70. De modo geral, visa relacionar um determinado comportamento a um resultado específico, para comprovar a responsabilidade do agente sobre o ocorrido.

Claus Roxin traz em sua teoria novas formas de se analisar e resolver as situações em direito penal, teorias que terão reflexos inclusive no tema; “teorias constitucionalistas do delito”, como o princípio da insignificância ou “bagatela”, revivendo o sentido do princípio do Direito Penal como “ultima ratio”, eliminando a aplicação exegética da norma, que por muito tempo foi, e por vezes continua sendo aplicada ao “pé da letra”, sem qualquer juízo de valoração, da intervenção mínima e observância da lesividade dos bens jurídicos.

Antes de exemplos práticos, mister se faz saber que dentro do tema existem duas correntes basilares, a Teoria do Funcionalismo Radical de Jakobs e a Teoria do Funcionalismo Moderado de Roxin, lembrando que os dois doutrinadores divergem e compartilham as visões acerca do tema em foco, neste mesmo campo se faz de extrema importância conhecer as teorias que tratam da relação de causalidade entre conduta e resultado, como se verá em tópico seguinte.

3. CLASSIFICAÇÕES DAS TEORIAS FUNDAMENTADORAS DO CONCEITO DE CRIME E RELAÇÃO DE CASUALIDADE

Relação de causalidade, Nexo causal é o elo entre a conduta do agente e o resultado por ela gerado, aferir o nexo de causalidade é verificar dentre todas as condutas, ativas ou omissivas, quais deram causa ao resultado tipificado, trata-se de pressuposto tanto na esfera cível (art. 186 CC) quanto na Penal (art. 13 CP).

Institui o Código Civil; Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Institui o Código Penal; Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Logo no Caput do art. 13 podemos fazer a reflexão acerca da intenção do legislador e a teoria adotada, (“O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”), diz que a lei trata como causa quem gerar o resultado descrito na norma, ou seja se A atira em B, A será considerado “causa”, afinal A é quem apertou o gatilho, disparando a bala (causa) que matou a vítima (resultado).

Na Continuação; ("considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido"), como dito alhures, causa é tudo aquilo que faz parte da cadeia causal, ou seja, que sem a qual o resultado “morte” não teria ocorrido, ao referir “causa” como toda ação ou omissão, sem a qual o resultado não teria ocorrido, se nota que o legislador, no art.13 (somente analisando o caput) adotou a Teoria da conditio sine qua non (condição sem a qual não ) , logo podemos ver que é a teoria dotada pelo nosso código em relação a causalidade.

Na doutrina, destacamos a lição de Magalhães Noronha, para quem:

Dentre as teorias que maiores prestígios desfrutam, salienta-se a abraçada por nosso estatuto, no art. 13:

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