A TEORIA DO INADIMPLEMENTO
Por: Eduarda Companhoni • 12/9/2018 • Artigo • 2.562 Palavras (11 Páginas) • 226 Visualizações
TEORIA DO INADIMPLEMENTO
1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
A relação obrigacional é composta por, no mínimo, duas partes: credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo). A obrigação terá como objeto a prestação do devedor para com o credor que se extinguirá, geralmente, por meio do pagamento, caso a obrigação não seja cumprida, caracterizará o inadimplemento.
O inadimplemento pode se dar de maneira fortuita (que, em regra, não haverá responsabilização) ou, ocorrendo de forma culposa, pode se manifestar de forma absoluta (que importará o pagamento de perdas e danos) ou relativa (em que se verificarão os efeitos da mora).
2. INADIMPLEMENTO FORTUITO DA OBRIGAÇÃO
Quando a inexecução obrigacional derivar de fato não imputável ao devedor, ou seja, não resultar de atuação dolosa ou culposa do devedor, configurar-se-á o inadimplemento fortuito da obrigação, que em regra, não ocorrerá consequências indenizatórias para qualquer das partes.
Portanto, em algumas situações, a própria lei aceita que a ocorrência de evento fortuito não exclui a obrigação de indenizar. Uma delas ocorre quando a própria parte assume a responsabilidade de responder pelos prejuízos, mesmo tendo havido caso fortuito ou força maior.
Para o direito obrigacional, havendo caso fortuito ou havendo força maior a consequência é a mesma, extingue-se a obrigação sem qualquer consequência para as partes.
Os doutrinadores não adotam um critério único para a definição dos termos caso fortuito e força maior, porém, o código civil de 2002 condensou o significado das expressões em um único conceito em seu artigo 393:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Podemos concluir que apenas o inadimplemento absoluto com fundamento na culpa do devedor impõe o dever de indenizar (pagar perdas e danos), gerando para o devedor inadimplente a responsabilidade civil por seu comportamento ilícito.
3. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA OBRIGAÇÃO
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Quando o objeto da obrigação perece por culpa do devedor configuram o chamado inadimplemento absoluto, ou seja, aquele que impossibilita o credor de receber a prestação devida, seja de maneira total ou parcial, convertendo-se a obrigação em obrigação de indenizar.
O referido art. 389 do Código Civil é visto pela doutrina como a base legal da responsabilidade civil contratual, sendo que para caracterizar a responsabilidade civil contratual é necessário que a vítima e o autor do dano já tenham se vinculado para o cumprimento de uma ou mais prestações, sendo a culpa contratual a violação de um dever de adimplir.
Já na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana não existem um vínculo contratual anterior entre o causador do dano e a vítima, devendo o causador do dano indenizar, afinal, o ato ilícito também gera o dever de indenizar, como disposto no artigo 927 do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na responsabilidade civil aquiliana, a culpa deve ser sempre provada pela vítima, enquanto que na responsabilidade contratual, ela é, em regra, presumida.
O Código Civil aponta como efeitos do inadimplemento culposo da obrigação as perdas e danos, os juros, a mora, a cláusula penal e as arras e iremos tratar de cada uma dessas modalidades.
3.1. Perdas e danos
Segundo Álvaro Villaça Azevedo, perdas e danos nada mais significa do que os prejuízos, os danos, causados ante o descumprimento obrigacional.
Destaca-se que não se pode confundir a expressão “pagamento de perdas e danos” com “pagamento do equivalente”, pois na primeira se refere a todo tipo de prejuízo material ou moral decorrente do descumprimento e há de se verificar quem agiu com o elemento culpa para se exigirem as perdas e danos, já na segunda situação diz respeito à devolução de valores pagos, ainda que o descumprimento obrigacional tenha sido fortuito.
As perdas e danos devidas ao credor deverão compreender o dano emergente, o que efetivamente perdeu, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima, e o lucro cessante, que é a perda de um ganho esperado.
O dano emergente e os lucros cessantes devem ser devidamente comprovados na ação indenizatória ajuizada contra o agente causador do dano, incluindo apenas os danos diretos e imediatos excluindo os danos que poderão vir e os danos emocionais.
Para que o dano seja considerado indenizável a lesão ao bem jurídico nunca poderá ser incerto ou abstrato, deve caracterizar violação a um interesse tutelado por uma norma jurídica material ou moral.
3.2. Juros
De acordo com o caput do art. 404 do Código Civil “as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”.
Os juros representam o rendimento do capital, os frutos civis produzidos pelo dinheiro. Tais acréscimos podem ser classificados em juros moratórios e juros compensatórios.
Os juros moratórios constituem uma indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo no cumprimento da obrigação, os compensatórios remuneram o credor porque este ficará privado do uso de seu capital, devendo o devedor pagar pela utilização do capital de outrem.
3.3. Inadimplemento relativo – a mora
O inadimplemento relativo ocorre quando a prestação, ainda passível de ser realizada, não foi cumprida no tempo, lugar e forma acordados, esse atraso no cumprimento de uma obrigação caracteriza-se a mora.
A mora pode ser do credor (mora accipiendi)
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