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A TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO: A UMIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO

Por:   •  6/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.199 Palavras (13 Páginas)  •  359 Visualizações

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DIREITO

JONATA GABRIEL CORREIA PIMENTEL

JONATHAN PEREIRA PONTES

LUÍS FELIPE BARRETO SILVA

PAULO RICARDO DANTAS AMORIM

PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA BARROSO LEÃO

PRISCILA CAVALCANTE OLIVEIRA

SARAH RAFAELLY SILVA DE LIMA

SÁVIO DA SILVA BARBOSA

TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO: A UMIDADE DO ORDENMAENTO JURÍDICO

Alagoinhas

2017

JONATA GABRIEL CORREIA PIMENTEL

JONATHAN PEREIRA PONTES

LUÍS FELIPE BARRETO SILVA

PAULO RICARDO DANTAS AMORIM

PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA BARROSO LEÃO

PRISCILA CAVALCANTE OLIVEIRA

SARAH RAFAELLY SILVA DE LIMA

SÁVIO DA SILVA BARBOSA

TEORIA DO ORDDENAMENTO JURÍDICO: A UNIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO

Trabalho apresentado como requisite parcial para aprovação na disciplina Introdução ao Estudo do Direito, na UNIRB-Faculdade de Regional de Alagoinhas.

Professor: Diogo Dantas.

Alagoinhas

2017

“Na realidade os ordenamentos são compostos por um a infinidade de normas, que, como as estrelas no céu, jamais alguém consegue contar.” (p. 38)

Bobbio inicia esse capitulo argumentado o quanto as normas são extensas e que princípio seria impossível de numera-las.  

A dificuldade de rastrear todas as normas que constituem um ordenamento depende do fato de geralmente essas normas não derivarem de uma única fonte.” (p. 38)

E aqui encontramos uma dificuldade de encontrar todas as normas.

Também um ordenamento restrito, pouco institucionalizado , que recobre um grupo social de poucos membros , com o a família, é geralmente um ordenamento complexo: nem sempre a única fonte das regras de conduta dos membros do grupo é a autoridade paterna; às vezes o pai recebe regras já formuladas pelos antepassados, pela tradição familiar ou pela recorrência a outros grupos familiares; às vez es delega um a parte (maior ou menor conforme as várias civilizações ) do poder normativo à esposa, ou ao filho mais velho.” (p. 39)

Ordenamentos para no fator Familiar onde em sua organização o pai não seria o único a ser a autoridade e sim um conjunto de normas validas através de gerações.

“Naturalmente, pode-se pensar também em lançar mão do costume como uma autorização aos cidadãos para produzir normas jurídicas através do seu próprio comportamento uniforme, quer dizer, considerar também o costume entre as fontes delegadas, atribuindo se aos usuários a qualificação de órgãos estatais autorizados a produzir normas jurídicas com seu comportamento uniforme.” (p. 39)

O comportamento regra as ações dos costumes e tradições familiar, um ordenamento aos usuários criando normas.

“Conforme se vai subindo na hierarquia das fontes, as normas tornam-se
cada vez menos numerosa s e mais genéricas; descendo, ao contrário, as normas tornam-se cada vez mais numerosa s e mais específicas.” (p. 40)

Considerada como normas menos numerosas ou menos de acordo ao seu posicionamento.

O poder originário é considerado a fonte das fontes por não existir outro poder acima do mesmo, para que possa ser questionado o ordenamento jurídico. Se todos os ordenamentos fossem assim, todos seriam de forma mais simples. Porém não funciona assim, as normas fluem de vários canais, dependendo por isso existe de uma certa complexidade.

Norberto diz que para a formação desses ordenamentos existe dependências históricas em duas razoes fundamentais:

  1. Um ordenamento não nasce do nada, ele respeita a sociedade civil a qual ira ordenar. Ela irá analisar diversos campos; como campos morais, sociais, religiosas, comportamentais, costumeira e convencionais, entre outros. O novo ordenamento nunca elimina totalmente as bases do ordenamento anterior, essas regras ficam sejam elas expressas ou tacitamente na sociedade. O poder originário é juridicamente, mas não historicamente.
  2. O outro ponto tem relação com fatores internos e se constitui quando o próprio poder legislativo opta por tornar-se complexo, ou seja, ele mesmo delega a outros poderes a responsabilidade de formular normas estabelecendo aí a fonte delegada, prevendo assim que com a desconcentração dessa função o estado consiga dar conta da demanda pela atualização e criação das normas do ordenamento, a responsabilidade cedida a esses outros órgãos, porém, é subordinada ao legislativo, esse mecanismo é uma espécie de autolimitação, como diz Bobbio, porque os legisladores é que nomeiam quem poderá compor as leis, isto é, ele mesmo divide o encargo e subordina os encarregados.

O problema da limitação interna e externa do poder originário é consequência das duas concepções com que os jusnaturalistas explicavam a passagem do estado de natureza para o estado civil. Para os jusnaturalistas, o poder civil originário se forma a partir de um estado de natureza que é seguido por um contrato social. Neste sentido, Dallari chama esta concepção de origem contratualista da sociedade e do estado.

Mas existem dois modos de conceber o contrato social. A primeira hipótese, Bobbio diz que os particulares renunciam seus direitos do estado de natureza, menos o direito à vida e o poder civil nasce quase ilimitado, esta seria a teoria Hobbesiana. Então, o direito positivo é um mero instrumento para ratificar o jus naturale pré-existente. A segunda é a Lockeana, na qual o poder civil é criado com o fim de garantir o gozo dos direitos naturais; ou seja, vida, propriedade, liberdade, nascendo, portanto, limitado por direitos pré-existentes. O direito natural desaparece ao surgir o direito positivo, e a soberania civil nasce absoluta, quase sem limites, sendo assim o poder originário já nasce limitado, pois o direito natural é anterior e superior ao positivo, cabendo a este apenas assegurá-lo e positivá-lo.

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