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A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

Por:   •  3/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.015 Palavras (5 Páginas)  •  117 Visualizações

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- Discorrer sobre um dos três (ou os três, caso queira) fenômenos, inclusive demonstrando o posicionamento do Judiciário Trabalhista brasileiro (10 pontos.

-  Interagir com pelo menos uma pessoa com alguma contribuição (10 pontos).

-  Esta atividade vale 20 pontos.

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

O conceito de terceirização consiste na contratação de trabalhadores por interposta pessoa, ou seja, o serviço é prestado através de uma relação triangular que envolve o trabalhador, a empresa terceirizante e a tomadora de serviços.

Destaca-se que o trabalhador presta serviços para a tomadora, porém, sempre po intermédio da empresa terceirizante, não havendo contratação direta neste caso. Considera-se, portanto, uma subcontratação de mão de obra.

De acordo com o art. 4 – A, Lei n. 6.019/74, a prestação de serviços a terceiros é realizada pela contratante da execução, de qualquer atividade, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que tem a capacidade econômica conciliável com a execução. A diferença entre terceirização em atividade-fim e atividade-meio feita pela súmula 331 do TST não foi prevista pela lei n. 13.429/17 e nem pela lei n. 13.467/17.

O objetivo da empresa prestadora de serviços a terceiros é contratar, remunerar e dirigir o trabalho prestado por seus trabalhadores , ou subcontratar outras empresas para realização desses serviços (§ 1º, art.4º A). Não é configurado vinculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja seu ramo e a empresa contratante (§ 2°, art.4 A).

Os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros , conforme (art. 4 B) : prova de inscrição no CNPJ, registro na junta comercial, capital social compatível com o numero de empregados.

A terceirização envolve o contratante, aquela pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços, relacionada a qualquer de suas atividades; Os serviços contratados, aquelas atividades que serão executadas nas instalações físicas da empresa contratante ou outro local de comum acordo e o contratado.

As condições de segurança, higiene e salubridade, é de responsabilidade da empresa contratante, realizado em suas dependências ou local convencionado em contrato.  São assegurados aos empregados, ainda, quando e enquanto os seriços de qualquer uma das atividade da contratante, nas dependências das tomadoras, alimentação quando oferecidas em refeitórios, direito de serviços de transporte, atendimento medico ou ambulatorial existentes nas dependências da contratante ou por ela designado, treinamento adequado, medidas de segurança no trabalho e proteção a saúde.

O contrato de prestação de serviços conterá a qualificação das partes, especificação dos serviços a ser realizados e prazo para sua realização.

Ressalta-se que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas durante o período que ocorre a prestação de serviços. ( Art. 5° A, §  5°).

Antes do ano de 2017, não havia uma lei que dispusesse de forma detalhada a respeito da terceirização. Assim, o TST editou uma súmula na qual afirmou que as empresas poderiam fazer a terceirização apenas de suas atividades-meio, mas não de atividades-fim (excepcionalmente, as empresas poderia fazer a terceirização de atividades-fim, desde que fosse para trabalho temporário).

Por inércia do Poder legislativo no Brasil, o fenômeno da terceirização foi tratado quase que exclusivamente por posicionamentos jurisprudenciais, não sendo oferecido o tratamento legislativo adequado ao tema. Essa inercia, levou o TST a edição da sumula 256, transformada mais tarde na 331.

Em 2017, o Congresso Nacional editou duas leis tratando sobre terceirização, sendo elas a Lei nº 13.429/2017 que  alterou dispositivos da Lei nº 6.019/74 (lei do trabalho temporário) e dispôs sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros e a Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista e que também tratou sobre alguns pontos de terceirização.

Segundo Correia, Henrique (2018), A lei nº 13.429/2017, não restringiu os serviços passíveis de terceirização, apenas à atividade-meio da empresa, sendo interpretada como sido autorizada a terceirização nas atividades-fim das empresas, inclusive pelos debates dos parlamentares que antecederam a votação do projeto. Apesar da ampla possibilidade de terceirização, a legislação era omissa quanto à possibilidade de terceirização da atividade-fim e gerava insegurança jurídica, pois a imprecisão da norma em admitir (ou não) a terceirização em atividade-fim levava à discussão sobre sua permissão ou não no ordenamento jurídico.

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