A TERCEIRIZAÇÃO ANTES DA NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Por: Giseli Andrise Conci • 14/5/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 685 Palavras (3 Páginas) • 202 Visualizações
1. A TERCEIRIZAÇÃO ANTES DA NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
A terceirização lícita, extraída da Súmula nº 331 do C. TST, era aquela em que a tomadora terceirizava a atividade-meio, como por exemplo, atividades de vigilância, conservação e limpeza. Já a terceirização da atividade-fim ou quando configurava a subordinação estrutural do trabalhador com o tomador de serviços era reconhecida como ilícita.
Tradicionalmente o fenômeno da terceirização sempre foi visto como um instituto que “permite que se transfira a terceiro atividades reconhecidamente genéricas, secundárias, acessórias ou de suporte ao empreendimento, de forma a permitir que a empresa envide esforços e concentre atenção naquelas atividades contrais ou principais vertidas em seu objeto social.”. (DELGADO, 2016. Pag. 487)
Nesse mesmo sentido, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, que entende a terceirização como um fenômeno que dissocia a relação econômica de trabalho, em que o trabalhador faz parte do processo produtivo, mas sem os laços justrabalhistas.
2. A NOVA FORMA DE TERCEIRIZAÇÃO
Com a aprovação da Lei nº 13.467/2017, houve uma mudança no conceito de terceirização, deixando-o mais abrangente, conceituado no artigo 4º-A: “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”.
Essa pessoa jurídica de que fala o artigo supracitado, torna-se responsável pela prestação de serviços a terceiros, dedicando-se à execução de serviços determinados e específicos, ressaltando-se ainda, que não deve haver a pessoalidade e subordinação direta dos empregados terceirizados para com os representantes legais para que essa terceirização seja lícita.
Vale ressaltar, que as legislações aprovadas não autorizam que se faça uso da terceirização como instrumento de intermediação de mão de obra, até porque essa pactuação é excepcionalmente admitida apenas nas relações de trabalho temporário.
Diante disso, não se deve confundir a intermediação de mão de obra com a legítima e efetiva terceirização de serviços, viabilizada por uma pessoa jurídica de direito privado a terceiros.
3. AS ILICITUDES DA TERCEIRIZAÇÃO
No intuito de evitar a “mercantilização do trabalho humano”, o legislador trouxe duas importantes regras, que se não forem observadas, acarretarão em nulidades das terceirizações, resultando na declaração de vínculos de emprego entre terceirizados e empresas contratantes. Sejam essas regras:
A primeira busca reprimir a “pejotização” dos trabalhadores que, nos últimos 18 (dezoito) meses que antecederam a vigência da Lei nº 13.467/2017, tenham prestado serviços à empresa contratante, seja na qualidade de empregados ou autônomos, e tenham sido forçados a constituir “pessoas jurídicas” para continuarem prestando serviços a essa empresa.
Já a segunda, não observará o transcurso desse prazo, pois será aplicada aos empregados que tiveram seus contratos
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