A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
Por: AmandaCPGarcia • 26/8/2019 • Monografia • 7.190 Palavras (29 Páginas) • 103 Visualizações
CURSO DE DIREITO
“A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO”
SÃO PAULO
2016
CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS
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CURSO DE DIREITO
Monografia apresentada à Banca Examinadora do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, como exigência parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito sob a orientação do Professor Sergio Soeiro da Silva.
SÃO PAULO
2016
ROL DE ABREVIATURAS
Arts. Artigos.
CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002
CCJ Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
CDC Código de Defesa do Consumidor
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social
CF/88 Constituição Federal de 1988
INC Incisos
PLC Projeto de Lei da Câmara
PLS Projeto de Lei do Senado
TRT Tribunal Regional Trabalho
TST Tribunal Superior do Trabalho
RESUMO
O presente trabalho versa acerca do instituto da Terceirização no Direito do Trabalho, visa apresentar o porquê da necessidade da edição de uma lei específica para regular o tema, tendo em vista que, a terceirização é um processo que largamente vem se incorporando no dia-a-dia das empresas. Atualmente, o único precedente que há é Súmula nº 331 do TST, porém, ela tem um critério de diferenciação impreciso com relação a definição de atividade-meio e, não há um consenso doutrinário sobre essa definição. A regulamentação e a limitação da terceirização devem ser feitas para que haja distinção entre a licitude e a ilicitude da terceirização de forma clara e objetiva, tão somente com o fito de evitar fraude e a precarização.
Palavras chave: Terceirização, Responsabilidade.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 9
CAPÍTULO 1
CONTRATO DE EMPREGO 10
1.1. SUJEITOS DO CONTRATO DE EMPREGO 13
1.1.1. EMPREGADO 13
1.1.2. EMPREGADOR 14
CAPÍTULO 2
2. TERCEIRIZAÇÃO 17
2.1. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 18
2.1.1. DAS EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS 20
2.1.2. DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS 20
2.2. NATUREZA JURÍDICA DA TERCEIRIZAÇÃO 21
2.3. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM 21
2.4. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA E ILÍCITA 24
2.5. SÚMULA Nº.331 DO TST 25
2.6. PROJETO DE LEI Nº 30/2015 26
2.7. DA RESPONSABILIDADE 27
CONCLUSÃO 31
REFERÊNCIAS 32
INTRODUÇÃO
O presente trabalho foi realizado tendo como base o princípio da proteção, em regra, não se admite no Direito do Trabalho a terceirização de mão de obra.
Todavia, levando-se em consideração a globalização e a necessidade cada vez maior das empresas se especializarem em sua atividade principal, o instituto passou a ser admitido em algumas situações, com restrições.
O princípio da proteção é um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, uma vez que o empregado se encontra em uma posição de vulnerabilidade perante o empregador. Então, em vista do manto protetivo é vedada, no Brasil, a terceirização de mão de obra, visto que o vínculo empregatício deve ser formado diretamente entre o empregado e o empregador, verdadeiro beneficiário do labor.
A Súmula 331 do TST, dispõe sobre as situações em que não se admite a terceirização no direito do trabalho, bem como as suas consequências. No entanto, ao admitir em nosso ordenamento a terceirização de atividades-meio, deveria de modo claro conceituar ou, especificar o que é atividade-meio.
Sobre este trabalho, não será abordado a terceirização na esfera pública, tendo em vista que, ela não pode ser tratada e regulamentada da mesma forma que a terceirização de iniciativa privada, pois tem princípios e regras próprias. Desta forma, seria necessário um estudo próprio e mais aprofundado para a terceirização no âmbito da Administração Pública.
Este trabalho, portanto, sem a pretensão de querer esgotar o tema, e com o fito de evidenciar a necessidade que nosso ordenamento jurídico tem de uma lei que regule e esclareça as controvérsias, quais as hipóteses em que a terceirização se reputa lícita, as situações de inadmissibilidade, as suas consequências, bem como a responsabilidade nos casos de inadimplemento da contratada, com o fito de se evitar a precarização.
CAPÍTULO 1
CONTRATO DE EMPREGO
O contrato de emprego, também denominado pela legislação como contrato de trabalho é o fato gerador da relação de trabalho entre o empregado (pessoa física) e o empregador (pessoa física ou pessoa jurídica). Sendo que, o empregado da relação se submete ao empregador, mediante remuneração, prestação de serviços não eventuais, ou seja, que tenha continuidade e, por tempo indeterminado.
Sergio Pinto Martins, conceitua contrato de trabalho como:
Contrato de trabalho é o negócio jurídico entre uma pessoa física (empregado) e uma pessoa física ou jurídica (empregador) sobre condições de trabalho. No conceito é indicado o gênero próximo, que é o negócio jurídico, como espécie de ato jurídico. A relação se forma entre empregado e empregador. O que se discute são condições de trabalho a serem aplicadas à relação entre empregado e empregador.
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