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A TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  19/6/2018  •  Artigo  •  3.685 Palavras (15 Páginas)  •  161 Visualizações

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A TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO

RESUMO: O presente trabalho científico tem como finalidade a apreciação do fenômeno da terceirização no âmbito do Direito do Trabalho, fazendo-se uma abordagem sobre o surgimento e evolução histórica de tal evento que, a partir da segunda metade do século XX, cresceu paulatinamente, atendendo as novas perspectivas advindas da realidade trabalhista, causando mutações gradativas na legislação e no modelo clássico bilateral, mudanças essas que serão analisadas no decorrer deste trabalho.

PALAVRAS-CHAVES: terceirização, Direito do Trabalho, evolução histórica, realidade trabalhista, mutações.

ABSTRACT: This scientific work aims at assessing the phenomenon of outsourcing in the context of labor law , making an approach on the emergence and historical development of this event , from the second half of the twentieth century grew slowly , meeting the new perspectives arising from the labor reality , causing gradual in legislation and in bilateral classical model changes over the years.

 1.0. INTRODUÇÃO

A Terceirização, muito presente no cotidiano das organizações, seja no setor privado, seja no setor público, se mostra uma tática bastante eficiente na otimização dos serviços essenciais (referentes às atividades fins de determinada organização) como também para melhoria da qualidade dos serviços-meios, proporcionada pelas atividades terceirizadas.

Na terceirização, a relação empregatícia deixa de ser bilateral (vínculo trabalhista entre empregador e empregado) para ser trilateral, composta pelo: Tomador de serviço, o obreiro e a empresa terceirizante que contrata este e com ele estabelece vínculo jurídico trabalhista.

“A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto a empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido” (DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 11ª Ed, p. 435)

É justamente essa alteração na estrutura clássica da relação empregatícia que põem em risco alguns dos postulados fundamentais do Direito Do Trabalho, em decorrência da flexibilização de direitos trabalhistas.

De posse da noção elementar sobre terceirização, se fará uma abordagem holística sobre o tema, apresentando sua conceituação, evolução histórica, como também as mudanças e consequências advindas desse fenômeno para o Direito do Trabalho.

 

2.0. CONCEITO

A palavra terceirização se reveste em um neologismo que tem como radical a palavra “terceiro” somada ao sufixo “izar”. Sobre a origem da palavra terceirizar, Maurício Godinho destaca:

A expressão terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário, interveniente. Não se trata, seguramente, de terceiros, no sentido jurídico entre duas ou mais partes. O neologismo foi construído pela área de administração de empresas, fora da cultura do direito, visando enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro à empresa” (DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 11ª Ed, p. 435)

Percebe-se que o fenômeno da terceirização foi traçado originalmente pelas teorias da administração, que versavam sobre a delegação de serviços por parte de empresas que queriam transferir algumas de suas atividades para outras (terceiro) executá-las.

Maurício Godinho Delgado conceitua terceirização como:

“O fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação jus-trabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços jus-trabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente” (DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 11ª Ed, p. 435).

Nesse entendimento, observa-se que há uma quebra da relação jus-trabalhista empregador-empregado, inserindo-se um terceiro elemento que modifica o modelo clássico bilateral.

3.0. EVOLUÇÃO HITÓRICA E JURÍDICA

Segundo DELGADO (Curso de Direito do Trabalho, 2012) a terceirização é um fenômeno relativamente recente e veio adquirir clareza estrutural nas últimas décadas do século XX.

Observa-se uma tímida expressão do evento por volta da década de 1940 quando recebia a denominação de subcontratação:

A CLT fez menção a apenas duas figuras delimitadas de subcontratação de mão de obra: a empreitada e subempreitada (art. 455), englobando também a figura da pequena empreitada (art. 652, “a”, III, CLT). A época de elaboração da CLT, como se sabe (década de 1940), a terceirização não constituía fenômeno com a abrangência assumida nos últimos trinta anos do século XX, nem sequer merecia qualquer epiteto designativo especial” (DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 11ª Ed, p. 436)

Fica clara a pouca expressividade do fenômeno da terceirização em dado momento. A subcontratação era a denominação atribuída a tal evento, sendo delimitada pela CLT, basicamente, nas relações de empreita.

Como entende DELGADO (Curso de Direito do Trabalho, 2012) o movimento terceirizante ganha referência jurídica significativa em meados da década de 1960 e início dos anos 1970, com a instituição do Decreto-Lei nº 200/67 (art. 10, mais precisamente no § 7º) e da Lei nº 5.645/70, que versavam sobre a descentralização de atividades no âmbito público. No entanto, o avanço abrangia apenas o segmento estatal, estando o setor privado desfalcado de regulamentação.

Na mesma década de 70, para benefício no seguimento privado, foi instituído um diploma normativo que tratava especialmente de terceirização: a lei do trabalho temporário (Lei nº 6019/74). Mais adiante surge a Lei nº 7102/83 que versava sobre a segurança privada nos estabelecimentos bancários, assinala DELGADO (Curso de Direito do Trabalho, 2012).

Segundo DELGADO, o avanço legislativo que por hora abarcou também o setor privado, foi de substancial importância na medida que muitos membros do seguimento privado já estavam contratando, clandestinamente, atividades relacionadas, em sua maioria, a conservação e limpeza, e que a partir de dado momento, passariam a lastrear pela legalidade.

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