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A TESE INSALUBRIDADE

Por:   •  29/10/2021  •  Ensaio  •  464 Palavras (2 Páginas)  •  98 Visualizações

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TESE INSALUBRIDADE

Atualmente, a Lei 9.528/97 trouxe nova redação ao art. 58 § 4 0 da Lei 8.213/91 mencionando pela primeira vez sobre o formulário Perfil Profissiográfico. Assim, o PPP, como é conhecido passou a valer a partir de 01/01/2004

o Ministério do Trabalho e Previdência Social são dadas atribuições fiscalizatórias das condições ambientais em que se desenvolvem atividades de natureza especial, bem assim o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdencidrias devidas pelos empregadores. Esse o quadro, imputar ao segurado resultado para o qual não concorreu é regra que discrepa do Direito, além do bom senso.

No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI) deve-se ter como base o entendimento do Ministro Luiz Fux no Recurso Extraordinário Com Agravo n. 664.335, julgado em 04/12/2014. Por esta tese é regra geral que, "o direito A aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo A sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional A aposentadoria especial". Ressalta o acórdão que, contudo, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Precidencidrio (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual — EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

ll - Das atividades laboradas pelo segurado sob condições insalubres/perigosas/penosas. Dos agentes nocivos: virus, bactérias, fungos, parasitas infectocontagiosos

A atividade profissional com exposição a agentes biológicos, no caso Vírus e bactérias, é considerada nociva 6 saúde, em conformidade com o código 1.3.2, do Anexo do Decreto n° 53.831/64; código 1.3.2 do Decreto n° 83.080/79; Anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n° 2.172/97; bem como Anexo II, código )0(V, do Decreto n° 3.084/99.

Com efeito, no que se refere aos agentes biológicos, o item 1.3.2 do anexo ao Decreto n° 53.831/64 descreve como insalubre o trabalho realizado em locais de exposição a germes infecciosos ou parasitários humanos e animais, compreendendo serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infectocontagiantes.

0 Decreto n° 83.080/79, por seu turno, considera como insalubre o trabalho realizado em contato permanente com "doentes ou materiais infectocontagiantes", sobretudo as "atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros".

JA o Decreto n° 2.172/97 prevê, no item 3.0.1 de seu Anexo IV, como insalubres, "os trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados" e, como agentes nocivos, os microorganismos, parasitas infecciosos vivos e suas toxinas.

Por fim, o Decreto n° 3.048/99, no item XXV, do seu Anexo II, define como danosos os trabalhos em "hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis".

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