A Teoria Quinária
Por: Lucas Heinle • 30/11/2020 • Trabalho acadêmico • 8.596 Palavras (35 Páginas) • 491 Visualizações
Classificação quinária
Pontes de Miranda
As sentenças podem ser classificadas, de acordo com sua eficácia, em:
- Declaratória
- Cons9tu9va
- Condenatória
- Execu9va (execu9va lato sensu)
- Mandamental
Sentença meramente declaratória:
Processo meramente declaratório visa apenas à declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica.
Ex.: usucapião.
Segundo Pontes de Miranda:
A sentença declara9va é “a prestação jurisdicional que se entrega a quem pediu a tutela jurídica sem querer ‘exigir’.” Almeja proteger tão somente o direito ou a pretensão, ou “o interesse em que alguma relação jurídica não exista, ou em que seja verdadeiro, ou falso, algum documento”.
Trata-‐se, portanto, de “pretensão à sentença”.
Segundo Araken de Assis:
A eficácia declaratória busca tornar indiscuTvel a existência ou a inexistência de relação jurídica, a auten9cidade ou a falsidade de documento, em virtude da autoridade da coisa julgada. Ob9da a certeza almejada, sa9sfeito estará o autor.
Segundo Fredie Didier Jr.:
Decisões declaratórias: que se restringem a cer9ficar a existência ou inexistência de uma situação jurídica. Obter certeza jurídica. Ex.: decisão que julga procedente ação de usucapião, pois cer9fica a existência do direito de propriedade.
A sentença cons9tu9va inova, a declaratória reconhece o que já existe ou não.
Sentença condenatória:
Afirma a existência do direito e sua violação, aplicando a sanção correspondente à inobservância da norma reguladora do conflito de interesses. Necessita execução.
Segundo Pontes de Miranda:
Condenar é “reprovar, ordenar que sofra”.
Segundo Araken de Assis:
No caso da eficácia condenatória, o bem da vida não é alcançado apenas com o pronunciamento judicial.
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