A Teoria da Constituição
Por: GrazielleSilva • 17/8/2016 • Resenha • 3.518 Palavras (15 Páginas) • 204 Visualizações
PODER CONSTITUINTE
É a vontade do povo se transformando em norma, então quando agente tem o legislador fazendo lei nos temos a vontade do povo transformando em norma.
Este Poder Constituinte pode ser tanto para fazer à constituição quanto para modifica-la ele esta ligada a constituição, assim o poder constituinte esta ligada feitura da constituição.
Quem que o titular do poder constituinte? Donos do poder - o povo
Exercício: Ter poder constituinte necessariamente não significa exercer o poder, porque vivemos em uma democracia representativa e os Representantes que fazem a constituição - Assembleia Nacional Constituinte. A constituição federal é fruto de um poder constituinte
ESPECIEIS DE PODER CONSTITUINTE
ORIGINÁRIO: Também chamado inicial ou de primeiro grau: É aquele poder constituinte que faz a constituição.
Cada vez que e feita uma nova constituição vamos ter um poder constituinte originário. Apenas os (E.U.A) tiveram um único poder constituído.
CARACTERISTICAS PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
Inicial: Porque ele começa uma nova ordem jurídica, uma nova constituição.
Ilimitado (autônomo): Não existe limite para a constituição, estamos começando uma coisa nova, não preciso obedecer á ultima constituição.
Incondicionado: Não tenho que respeitar nenhum tipo de condição para fazer a nova constituição. Não existem condições.
Permanente: Não é apenas fazer a constituição e acabou. Enquanto a constituição existe o poder originário esta ali junto com a constituição, ele continua existindo.
CLASSIFICAÇÃO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
Histórico: chamado de fundacional, o poder constituinte histórico é o primeiro de todos dentro de um estado. (Brasil de 1924)
Revolucionário: Serão todos os que vêm depois do histórico (fundacional) EX: 1988
FORMAS DE ESPRESSÃO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO
Assembleia nacional constituinte: Quando você elege os representantes por meio do voto, e estes vão fazer á constituição – REPRESENTAÇÃO.
Outorgada: Não é democrática, autoritária que seja na forma como é feita.
DERIVADO: Também chamado de remanescente ou de 2° grau. É aquele que deriva do poder constituinte originário e esta prevista na constituição. A própria constituição prevê o poder constituinte derivado. É o poder de emendar e modificar a constituição.
Onde encontramos o poder constituinte derivado: Na própria constituição, a própria constituição vai dizer como ela pode se modificar.
Ele depende total medida do poder constituinte originário – As condições para que haja algum tipo de mudança na constituição são determinadas pelo poder constituinte originário.
CARACTERISTICAS PODER CONSTITUINTE DERIVADO
Derivado: Porque ele vem do originário.
Subordinado: Aos limites estabelecidos pelo poder constituinte originário.
Condicionado: Tem que obedecer às condições impostas pelo poder constituinte originário.
ESPECIE DE PODER CONSTITUINTE DERIVADO
Poder Constituinte Derivado REFORMADOR: É o poder de reformar/modificar á constituição.
Quem pode reformar/modificar a constituição é o: Congresso nacional (câmara de deputado e o senado).
Art. 59º Inciso I, uma das possibilidades do Brasil espécie normativa é a ''emenda a constituição'' (Lei especial que muda a constituição em algum aspecto).
3 possibilidades das emendas se mudada:
Art. 60 - A constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I. CONGRESSO: De um terço no mínimo dos membros da câmara dos deputados ou do senado federal, uma emenda à constituição tem que ser feita por um terço desses.
II. PRESIDENTE (executivo): Sozinha.
III. DEPUTADOS ESTADUAIS: (Quase nunca) pelo menos a metade do Brasil pela maioria relativa de seus membros, assinar uma emenda à constituição e enviar para o congresso votar e decidir àquela emenda a constituição.
Observação:
Executivo é eleito pelo sistema majoritário 50% + 1 dos votos
Deputado federal / vereadores: proporcional, aquele que permite que a minoria seja representada.
Senador: Sistema majoritário quem tem mais voto ganha.
O país só pode mudar a constituição se estive tudo tranquilo no país.
Art. 59 e 60 fala sobre as emendas as constituições.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Constituição;
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV - Leis delegadas;
V - Medidas provisórias;
VI - Decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 60
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional,
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