A Teoria da Constituição
Por: GugaFreitas • 18/3/2021 • Dissertação • 632 Palavras (3 Páginas) • 115 Visualizações
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
O conceito de Constituição é apresentado através de três concepções que são a sociológica, política e a jurídica. Assim, podemos conceituar Constituição como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas que cria o Estado, regulamentando a forma de Estado, a forma de governo, o sistema de governo, o regime de governo, o modo de aquisição e exercício do poder estatal, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação e os direitos e garantias fundamentais.
É válido ressaltar que a Constituição Federal é criada por uma Assembléia Constituinte pertencente ao Poder Legislativo, representante do povo, que outorga o poder através do voto, sendo a constituição o poder emanado diretamente do povo.
Surge o debate acerca de quem tem a legitimidade e a função de proteger e interpretar a Constituição. Tais questionamentos geraram debates no início do século XX entre os pensadores juristas Hans Kelsen e Carl Schmitt acerca do órgão responsável pela realização da custódia da Constituição.
A argumentação sobre a custódia da Constituição tinha o duelo entre Carl Schmitt, defendendo um controle político de constitucionalidade das leis, como responsabilidade do chefe do Poder Executivo. Com outra vertente, Hans Kelsen defendia justiça constitucional como a guardiã da Constituição, através de um órgão técnico, um tipo de corte superior, desenvolvidas pelo Poder Originário, o modelo concentrado de controle de constitucionalidade das leis, a cargo do Tribunal Constitucional.
Com base no debate, destacamos o conceito adotado pelo jurista e pensador Hans Kelsen que considera a Constituição como um conjunto de normas de hierarquia superior, onde todas as outras normas a devem obediência e jamais poderá uma norma inferior entrar em conflito, formado de um órgão técnico composto por juristas com a capacidade técnica para interpretar a constituição, pacificando o que é constitucional ou inconstitucional.
Seguindo outra linha de raciocínio Carl Schmitt afirma que o termo Constituição ultrapassa a concepção dada por Kelsen, não contrapondo, mas complementando.
Em sua teoria Schmitt, classifica a Constituição em duas partes: Constituição Formal; Constituição Material, surgindo a constituição com C maiúsculo e a constituição com c minúsculo. A constituição formal é a que está de forma positivada, escrita e que origina a partir de um poder constituinte. Já a constituição material é a que tem origem da vontade política que precede o poder constituinte, considerando a verdadeira constituição, devendo ser preservada a qualquer custo, pelo fato de estar diretamente ligado a vontade política ainda que em detrimento da constituição positivada.
O modelo da Constituição Federal de 1988 adotado no Brasil assemelha-se mais com a teoria de Kelsen, obedecendo uma hierarquia, tendo como guardião um corpo de juristas com capacidade técnica.
Aduz o artigo 102 da Constituição Federal de 1988 que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente a guarda da Constituição...
Inequivocamente, os ministros têm distorcido a competência da Corte Superior, ignorando as normas positivadas e escritas, adotando o modelo de Karl Shmitt, levando em conta a concepção e decisões políticas, provocando insegurança jurídica e insatisfação popular pelo favorecimento suspeito aos crimes de “colarinho branco”.
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