A Teoria da Constituição
Por: Suelen Corrêa • 11/9/2020 • Trabalho acadêmico • 698 Palavras (3 Páginas) • 118 Visualizações
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FACULDADE INTERNACIONAL SIGNORELLI
DIREITO CONSTITUCIONAL
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Nome do aluno: Suelen Cristine Corrêa dos Reis
Campo Grande
Data
06/07/2020
DESENVOLVIMENTO
- Constitucionalismo.
O constitucionalismo é a teoria que estuda a normativa da política, que passou por diversas vezes, se destacando ao longo da história a criação da Magna Carta em 1215, durante a Idade Média e os documentos do Petition of Rights, em 1628, Habeas Corpus Act, em 1679, Bill of Rights, em 1689 e o Act of Settlement de 1701, durante a Idade Moderna.
Posteriormente, na Idade contemporânea surge o Constitucionalismo Moderno no qual predomina constituições escritas, e possui como marcos as Constituições Americana (1787) e Francesa (1791) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que previa o povo como o titular legítimo do poder.
Fala-se ainda em um Neoconstitucionalismo, ou Constitucionalismo pós-moderno, pós-positivismo, que teve início no século XXI, o qual passa a buscar a eficácia da constituição, especialmente para concretizar os direitos fundamentais previstos nas Cartas Magna., os quais possuem um alto valor.
Assim, surge no mundo atual a ideia de um Estado Democrático de Direito, para qual todo Estado deve Possuir uma Constituição, que deve conter limitações ao poder autoritário e prevalência dos direitos fundamentais.
- Constituição.
Atualmente, a Constituição possui diversos conceitos, a depender do sentido pelo qual é estudada.
No sentido sociológico, Ferdinand Lassale defende que a Constituição seria “a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade” (apud Pedro Lenza), ou seja, caso não refletisse a sua força na sociedade, seria apenas uma folha de papel.
Por sua vez, no sentido político, Carl Schmitt explica que seria a decisão política do titular do poder constituinte. E, no sentido jurídico, Hans Kelsen aloca a Constituição no mundo do “dever-ser”, sendo ela fruta da vontade racional dos homens.
Passado os principais conceitos de Constituição, é importante frisar as principais classificações das Constituições.
Quanto à origem, podem ser outorgadas, que são imposta de maneira unilateral pelo poder revolucionário, promulgadas, aprovadas através de Assembleia Constituinte, cesaristas e pactuadas.
Quanto à forma, são escritas ou costumeiras (não escritas ou consuetudinárias) e em sua extensão, podem ser sintéticas, ou seja, concisas e sucintas, ou analíticas, que são amplas e extensas.
Quanto à alterabilidade ou mutabilidade, que diz respeito a facilidade com que podem ser alteradas, podem ser rígidas, com um processo de alteração mais dificultoso, flexíveis ou plásticas, no qual o processo de alteração é idêntico ao de alteração de lei infraconstitucional, semirrígidas ou semiflexíveis, que lgumas matérias exigem processo mais dificultoso, enquanto outras são alteradas igual a lei infraconstitucional e super-rígida, na qual o processo legislativo é diferenciado e possui matérias imutáveis.
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