A Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (“conditio sine qua non”)
Por: giordanni25 • 16/6/2015 • Resenha • 1.261 Palavras (6 Páginas) • 576 Visualizações
o Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (“conditio sine qua non”)
Adota pelo art. 13, caput, do Código Penal. “Considera-se causa a conduta sem qual o resultado não teria ocorrido”. Segundo esta teoria, todo antecedente que contribuiu para o resultado é causa.
Como saber se algo contribuiu para o resultado? Devemos utilizar o critério hipotético de eliminação de Tirrem. Por esse critério, causa é todo antecedente que suprimido mentalmente impediria a produção do resultado como ocorreu. O problema dessa teoria é que ela leva ao regresso “ad infinitum”, ou seja, tudo anterior seria causa. Por exemplo, X mata Y. Se X não tivesse nascido, Y não teria morrido, portanto a mãe de X deu causa. Mas se a mãe de X não tivesse nascido, X também não teria nascido, logo, a avó de X também deu causa, etc. Essa Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais está no mundo do ser. Não basta, contudo, ter dado causa para responder pelo crime.
Como estabelecer limites ao regresso “ad infinitum”? Deve-se analisar os critérios de imputação:
Critérios de imputação subjetiva (dolo e culpa);
Critérios de imputação objetiva.
Note que na teoria causal clássica, o tipo penal era composto, apenas, pelo tipo objetivo. Este, por sua vez, tinha, apenas, elementos objetivos descritivos, quais sejam a ação, o resultado e o nexo causal. O dolo e a culpa estavam na culpabilidade (dolo normativo). Contudo, na Teoria Finalista (Welzel), o tipo penal era um tipo complexo (não confunda com crime complexo). Complexo, pois é constituído por:
a. Tipo objetivo: possui
a.1 elementos objetivos descritivos: ação, resultado e nexo
a.2 elementos objetivos normativos:
b. Tipo subjetivo: possui
b.1 elementos subjetivos especiais:
b.2 dolo e culpa:
Na teoria finalista, adotada pelo código penal, o que limita o nexo causal é o tipo subjetivo. Por exemplo, mãe tem filho. Filho mata João. A mãe contribuiu para o tipo objetivo, pois deu causa, contudo não houve dolo ou culpa, portanto, falta o tipo subjetivo do tipo penal. Outro exemplo: X atropela Y, sem culpa ou dolo. X realizou o tipo objetivo, porém não realizou o tipo penal, pois, para tanto, falta o tipo subjetiv.
Teoria Funcionalista de Roxin
o tipo penal possui:
1. Tipo Objetivo: igual a teoria finalista + imputação objetiva;
Para ter o tipo objetivo, é necessário que tenha o elemento objetivo descritivo, o elemento objetivo normativo, bem como a imputação objetiva.
Para ter imputação objetiva, deverá ter:
a. Criação ou incremento de um risco proibido e relevante;
b. Materialização do risco no resultado jurídico;
c. Resultado se encontra dentro do alcance do tipo.
Por exemplo, alguém oferece a outro uma passagem de turismo par uma região perigosa, onde há índice de violência grande e esperado que esta pessoa morra. Pelo causalismo e pelo finalismo haveria o tipo objetivo e subjetivo, portanto, o crime estaria consagrado. Contudo, pela Teoria de Roxin, eu não criei um risco proibido (dar passagem de avião não gera risco proibido), portanto não há imputação objetiva e, por conseguinte, falta o tipo objetivo.
2. Tipo subjetivo: igual a teoria finalista
· Causas absolutamente independentes
A partir do próprio nome do instituto, é possível concluir que são causas que, em verdade, não contribuíram para o resultado.
Podem ser:
Preexistentes: ex. a vítima já havia tomado veneno antes da conduta do agente. O agente dá uma facada na vítima, contudo, a vítima morre em razão do veneno anterior, portanto, não há relação de causa e efeito (ausência de nexo causal). Contudo, ao dar a facada, ele queria matar e só não matou por circunstâncias alheias à vontade, portanto, há tentativa de homicídio;
Concomitantes: ex. vítima está sofrendo ataque cardíaco no mesmo momento em que a vítima está sofrendo um disparo. Contudo, o ataque cardíaco guarda nenhuma relação com o disparo. A morte ocorre em razão do ataque cardíaco.
Supervenientes: Ex. agente coloca veneno na comida da vítima. Vítima ingere o veneno. Sem perceber qualquer efeito do veneno, a vítima sofre um ataque cardíaco, que não guarda qualquer relação com o veneno, e morre.
Causas relativamente independentes em relação a conduta do agente
Essas causas poderão ser:
Preexistente: ex. vítima hemofílica. Agente dá facada na vítima acertando o braço. A vítima morre. Note que, se não fosse hemofílica, a vítima não teria morrido. Portanto, tanto a facada, como a causa preexistente (hemofilia), contribuíram para a causa.
Note: O nexo causal está no mundo do ser, portanto, qualquer especulação quanto a se o agente deveria saber do estado de hemofilia ou não para que o resultado lhe seja imputado estaria no mundo jurídico (dever-ser), pois estaria relacionado a dolo, culpa, imputação objetiva, etc.
Concomitantes: ex. Vítima de facada morre de infarto. No laudo consta que ambas as causas contribuíram para o resultado morte;
Supervenientes: ex. o agente desfere uma facada no peito da vítima. Esta é levada ao hospital e contrai uma pneumonia e morre. Esta, aliada a debilidade anterior, resultado da facada, levou a vítima a morte.
Supervenientes que por si só produziu o resultado (art. 13, § 1º, CP): ex. agente dá uma facada no peito da vítima. Esta é levada para o hospital. O hospital desaba e a vítima tem um traumatismo craniano. A facada foi no peito, mas a vítima morre com traumatismo craniano. Note que pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, o agente deu causa, pois, se não fosse o ferimento, a vítima não teria sido levada ao hospital. Contudo, o resultado não será imputado, pois a causa superveniente, por si só, causou o resultado.
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