O Conceito de Crime Teoria da Equivalência dos Antecedentes Relevância da Omissão
Por: anatg • 30/10/2017 • Resenha • 872 Palavras (4 Páginas) • 290 Visualizações
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
AULA 1 – ENCONTRO 1
O Conceito de Crime Teoria da Equivalência dos Antecedentes Relevância da Omissão
TEORIA DO CRIME
MAJORITÁRIA: conceito finalístico – TRIPARTIDO
- fato típico. CONDUTA, NEXO CAUSAL, TIPICIDADE E RESUTADO. CO-NE-TI-PRE
- antijuridicidade (ilicitude do fato)
- culpabilidade (capacidade de receber pena). INPUTABILIDADE PENAL, POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE, EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA) EX-PO-IN
TIRA FATO TÍPICO E ANTIJURIDICIDADE: EXCLUI O CRIME
TIRA CULPABILIDADE: ISENTA DE PENA
MINORITÁRIA: conceito finalístico – BIPARTIDO
- fato típico
- fato antijurídico
NEXO – RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
- relação de causa/efeito
- causa tem que gerar o resultado crime (causa: ação ou omissão sem o qual o resultado não teria ocorrido)
- resultado imputado a quem lhe deu causa
- elemento subjetivo (CP só pune pelo crime que você efetivamente quis cometer)
CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES
- causas que vieram depois, relativamente independente que podem ou não quebrar o nexo causal
- quebram o nexo causal: caso fortuito, força maior
- “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.
AGENTE GARANTIDOR (quem tem poder-dever de agir e não age)
- crimes comissivos ou omissivos / crimes comissivos por omissão
- agente garantidor ou garante: quem tem poder- dever de agir e não age / mediante possibilidade real = comete CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. RESPONDEM PELO MESMO CRIME QUE NÃO EVITOU
- agentes garantidores:
1 - quem tenha por lei obrigação cuidado, proteção e vigilância. Ex: policial, pai que abandona criança no carro
2 – quem de outra forma assumiu responsabilidade: Ex: babá
3 – com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado. Ex: pessoa que ajuda o cego a atravessar a rua.
- crimes comissivos por omissão / participação por omissão / comissivos ou impróprios
AULA 2 – ENCONTRO 1 – ELEMENTO SUBJETIVO
! NÃO EXISTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO DIREITO PENAL (EXCETO RIXA QUALIFICADA)
- DOLO ou CULPA
- Todo crime é doloso, salvo se houver previsão legal de crime culposo
DOLO:
1 – quis praticar (teoria da vontade) – DOLO DIRETO
2 – assumiu o risco da responsabilidade do resultado (teoria do assentimento) – DOLO INDIRETO / EVENTUAL “DANE-SE”
CULPA:
1 – previsão legal de crime culposo
2 – previsibilidade objetiva. Teoria do homem médio: SE NÃO HOUVER PREVISIBILIDADE OBJETIVA NÃO RESPONDE PELO CRIME!
Tipos de culpa:
- INCONSICENTE - REGRA: imperícia (deveria ser perito, mas é incompetente), imprudente (apressado), negligente (relaxado)
- CONSCIENTE: agente acredita sinceramente que pode evitar o resultado (ex.: lançador de facas).
Decisões STJ/STF
homicídio culposo:
art 121 (CP):
art 302 CTB: homicídio na condução do veículo automotor. Pode cair no DOLO EVENTUAL quando: excesso de velocidade / embriaguez ao volante
- USAMOS O DOLO NATURAL NO CP
- PRETER DOLO: AGRAVA A PENA pelo resultado MAIS GRAVE. agente age com dolo na conduta e com CULPA no resultado. Ex.: lesão corporal... seguida de morte.
*perdão judicial: renúncia do Estado à pretensão punitiva, manifestada através do Juiz. Nesse caso, a renúncia à aplicação da pena acarreta como consequência automática e inafastável, a extinção da punibilidade.
[pic 1]
AULA 3 – ENCONTRO 1 – ERRO SOBRE ELEMENTO DE TIPO
Art. 20 – ERRO do TIPO: - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
TIPO PENAL: lei em sentido formal define + conduta + pena: crime
ERRO sobre elemento do TIPO PENAL: “por engano”
ERRO DO TIPO ESSENCIAL: pode ser ESCUSÁVEL OU INESCUSÁVEL – sempre EXCLUIRÁ O DOLO.
- escusável / desculpável / invencível: exclui dolo e culpa
- inescusável / indesculpável / vencível: exclui dolo e permite culpa SE previsto em lei
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