A Teoria da Imprevisão
Por: Vitoria Arantes • 28/11/2017 • Trabalho acadêmico • 983 Palavras (4 Páginas) • 159 Visualizações
1.Contrato
Para Maria Helena Diniz, “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”. Ou seja, é um acordo entre duas ou mais pessoas capaz de regulamentar, modificar, criar interesses e direitos de ambas as partes, conforme a ordem jurídica.
Para se obter um contrato é preciso alguns requisitos como:
- Existência de duas ou mais pessoas.
- Consentimento de ambas as partes.
- Capacidade das partes de praticar um negocio jurídico.
- Licitude do Objeto.
- Possibilidade do Objeto.
2.Teoria da Imprevisão
Essa teoria que se resultou da antiga cláusula rebus sic stantibus, da Idade Média, era admitida tacitamente nos contratos de trato sucessivo e equivalia a estarem as convenções dessa natureza dependentes da permanência da situação fática existente na data de sua celebração, como foi citada pela autor Carlos R. Gonçalves. Ela diz que as partes de um contrato, concordaram no momento de sua celebração a situação pendente, assim sendo as partes podem invocá-la como forma de rompimento se ocorrer mudanças substanciais de forma extraordinária e imprevisíveis, que podem a vir trazer desvantagem a alguém.
Por tanto a teoria da imprevisão trata-se de uma possibilidade de um contrato, um tratado, ou um acordo seja alterado, caso as circunstâncias que envolvem sua formação seja prejudicial a uma das partes a via de eventos novos, imprevistos e imprevisíveis, então ocorre um necessidade de revisão no contrato para ajustá-lo a fim de circunstâncias justas a ambas as partes.
Para melhor entendimento o Professor Arnoldo Medeiros de Fonseca sistematizou os pressupostos para que não haja duvida na aplicação dessa teoria:
A) a alteração radical no ambiente objetivo existente ao tempo da formação do contrato, decorrente de circunstâncias imprevistas e imprevisíveis;
B) onerosidade excessiva para o devedor e não compensada por outras vantagens auferidas anteriormente, ou ainda esperáveis, diante dos termos do ajuste;
C) enriquecimento inesperado e injusto para o credor, como consequência direta da superveniência imprevista.
Essa teoria é prevista no Código Civil de 2002, no artigos 478, 479 e 480, que a resolução por onerosidade excessiva é o desfazimento judicial do contrato pela parte que está sendo prejudicada por te a obrigação a seu cargo se tornado excessivamente onerosa, quando a vantagem é muito grande para outra parte, por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Porém a parte contra quem se ajuíza a ação pode impedir a resolução, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Segundo o Jurista Carlos R. Gonçalves (2012, p.52-53):
“Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar a sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível. É por essa razão que os tribunais não aceitam a inflação e alterações na economia como causa para a revisão dos contratos. Tais fenômenos são considerados previsíveis entre nós. A teoria da imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa — o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus, inicialmente referida.”
A teoria pode ser representada pelos casos fortuitos ou de força maior que são eventos imprevisíveis e inevitáveis, um cria para o contratado impossibilidade de regular a execução do contrato e o outro que impossibilita o contratado de regular a execução do contrato.
3. STJ e STF na Teoria da Imprevisão
Segundo o STJ em um caso afirmou que “ A aplicação da teoria da imprevisão ao contrato de compra e venda somente é possível se o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.”
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