A Teoria das Ações
Por: barbararrsantana • 25/4/2022 • Resenha • 663 Palavras (3 Páginas) • 104 Visualizações
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Trabalho de Direito Penal
Teoria da Ação do Direito Penal
Aluno: Barbara Rodrigues de Santana
RA: 4688228
Universidade Santo Amaro
2022
Em um conceito geral a estrutura do crime é composta por três fatores:
- FATO TÍPICO
- ILICÍTO
- CULPÁVEL
Esses três elementos compõem a teoria do crime, dentro da teoria do crime temos os as Teorias da Ação:
Teorias da Ação do Direito Penal
- Teoria Causalista da ação
- Teoria Finalista da ação
- Teoria Socia da ação
- Teoria Funcional da ação
Teoria Causalista da ação
Considerado pai do “Causalismo “o Austríaco Franz Von Liszt, definiu a conduta pelo método de observação e descrição, elencou que a conduta é comportamento corporal voluntária que produz um resultado naturalista baseado na relação de causa e efeito, também conhecida como teoria clássica, teoria naturalística, teoria mecânica, positivista naturalista. Esses princípios são defendidos pelos alemães Ernst von Beling e Gustav Radbruch no início do século XIX influenciada pelo positivismo jurídico da época.
Nessa teoria a falta de qualquer um desses fatos não existe crime para ser crime tem que ter: fato típico + antijurídico + culpável = CRIME
Fato típico é a simetria da conduta (ação ou omissão) praticada contra norma jurídica, ou seja: se a conduta praticada no mundo concreto contradiz a norma jurídica houve um Fato Típico.
Fato Ilícito/Antijurídico em priori todo fato típico é ilícito, entretendo, existem causa excludentes da antijuridicidade art. 23 CP. ex. legitima defesa, estado de necessidade etc.
Fato Culpável é o juízo de culpa o delito foi cometido. O agente causador do delito estava consciente em perfeitas condições mentais e com vontade capaz de entender seus atos na hora do crime
Na Teoria Causalista o objeto da ação como força motriz tentando explica-lo ao invés de compreende-lo. Tal teoria tem pouca duração por ter erro metodológico dando lugar pra Teoria Finalista.
Teoria Finalista da Ação
No início do ano de 1930 começa a surgir a Teoria Finalista defendida pelo alemão Hans Welzel que sobretudo questionava o elemento do fato objetivo no fato típico para Welzer, Dolo e Culpa não deveriam estar em culpabilidade e sim no elemento do Fato Típico, o Dolo é elemento subjetivo enquanto a Culpa é elemento Normativo ex. o agente tem primeiramente à vontade (elemento subjetivo de vontade) e logo após a vontade o indivíduo age o elemento objetivo normativo das leis.
Teoria Social da ação
Hans Welzel ainda levantou mais um elemento do Fato Típico que revela o conceito social relevante perante a justiça, sobretudo mudaria a Teoria Finalista para Teoria Social da Ação, entendia que o direito penal era Ciência social de dogmas sociais e não majoritariamente literal (valorativo) positivista. Outro defensor dessa teoria, porém analisando a Teoria Clássica o também alemão Eberhard Schmidt em 1932 defendia que as experiências sociais influenciavam nas decisões para ter um desvio de conduta e cometer o delito, desvinculava tal teoria da grande persuasão do positivismo natural da época, o objeto principal de defesa é a relação do mundo externo, do convívio dentro de um referencial social induz o comportamento relevante do indivíduo.
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