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A Teoria das Ações

Por:   •  25/4/2022  •  Resenha  •  663 Palavras (3 Páginas)  •  104 Visualizações

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Trabalho de Direito Penal

Teoria da Ação do Direito Penal

Aluno: Barbara Rodrigues de Santana

RA: 4688228

Universidade Santo Amaro

2022

Em um conceito geral a estrutura do crime é composta por três fatores:

- FATO TÍPICO

- ILICÍTO

- CULPÁVEL

Esses três elementos compõem a teoria do crime, dentro da teoria do crime temos os as Teorias da Ação:

Teorias da Ação do Direito Penal

  • Teoria Causalista da ação
  • Teoria Finalista da ação
  • Teoria Socia da ação
  • Teoria Funcional da ação

Teoria Causalista da ação

Considerado pai do “Causalismo “o Austríaco Franz Von Liszt, definiu a conduta pelo método de observação e descrição, elencou que a conduta é comportamento corporal voluntária que produz um resultado naturalista baseado na relação de causa e efeito, também conhecida como teoria clássica, teoria naturalística, teoria mecânica, positivista naturalista. Esses princípios são defendidos pelos alemães Ernst von Beling e Gustav Radbruch no início do século XIX influenciada pelo positivismo jurídico da época.

Nessa teoria a falta de qualquer um desses fatos não existe crime para ser crime tem que ter: fato típico + antijurídico + culpável = CRIME

Fato típico é a simetria da conduta (ação ou omissão) praticada contra norma jurídica, ou seja: se a conduta praticada no mundo concreto contradiz a norma jurídica houve um Fato Típico.

Fato Ilícito/Antijurídico em priori todo fato típico é ilícito, entretendo, existem causa excludentes da antijuridicidade art. 23 CP. ex. legitima defesa, estado de necessidade etc.

Fato Culpável é o juízo de culpa o delito foi cometido. O agente causador do delito estava consciente em perfeitas condições mentais e com vontade capaz de entender seus atos na hora do crime

Na Teoria Causalista o objeto da ação como força motriz tentando explica-lo ao invés de compreende-lo. Tal teoria tem pouca duração por ter erro metodológico dando lugar pra Teoria Finalista.

Teoria Finalista da Ação

No início do ano de 1930 começa a surgir a Teoria Finalista defendida pelo alemão Hans Welzel que sobretudo questionava o elemento do fato objetivo no fato típico para Welzer, Dolo e Culpa não deveriam estar em culpabilidade e sim no elemento do Fato Típico, o Dolo é elemento subjetivo enquanto a Culpa é elemento Normativo ex. o agente tem primeiramente à vontade (elemento subjetivo de vontade) e logo após a vontade o indivíduo age o elemento objetivo normativo das leis.

Teoria Social da ação

Hans Welzel ainda levantou mais um elemento do Fato Típico que revela o conceito social relevante perante a justiça, sobretudo mudaria a Teoria Finalista para Teoria Social da Ação, entendia que o direito penal era Ciência social de dogmas sociais e não majoritariamente literal (valorativo) positivista. Outro defensor dessa teoria, porém analisando a Teoria Clássica o também alemão Eberhard Schmidt em 1932 defendia que as experiências sociais influenciavam nas decisões para ter um desvio de conduta e cometer o delito, desvinculava tal teoria da grande persuasão do positivismo natural da época, o objeto principal de defesa é a relação do mundo externo, do convívio dentro de um referencial social induz o comportamento relevante do indivíduo.

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