A Teoria das Obrigações
Por: brunomedeiros • 12/2/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.779 Palavras (8 Páginas) • 170 Visualizações
TEORIA DAS OBRIGAÇÕES
Conjunto de normas reguladoras das relações patrimoniais entre um credor e um devedor, a quem incube o dever de cumprir uma prestação de dar.
OBRIGAÇÃO X RESPONSABILIDADE
Obrigação é o dever do sujeito (devedor) de satisfazer a prestação.
Responsabilidade é a autorização dada por lei ao credor para acionar o devedor alcançando seu patrimônio.
TODA OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR
Existem obrigações sem responsabilidade?
Na obrigação natural (é um debito que não se pode exigir a obrigação)
EX: Dividas de jogo
Existe responsabilidade sem obrigação?
Sim na fiança (o fiador assume a responsabilidade da divida de outra pessoa)
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO
1- Elemento Subjetivo: são os elementos pessoais, os sujeitos ou pessoas envolvidas na relação obrigacional.
1.1- Sujeito ativo: Denominado de credor, ou seja, aquele que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação.
1.2- sujeito passivo: é o que assume um dever de cumprir o conteúdo obrigacional, sob pena de responder com seu patrimônio.
2- Elemento objetivo ou material: é o conteúdo da obrigação.
2.1- Objeto direto/imediato: é a atividade positiva ou negativa do devedor, satisfazendo o interesse do credor.
2.2 – Objeto indireto/mediato: é o objeto da própria prestação, é a coisa (bem da vida – utilidade Material)
OBS: Prestação para ser valida deverá ser licita possível e determinada.
3- Elementos imaterial, virtual, espiritual ou ideal da obrigação
- É o vinculo jurídico existente na relação obrigacional.
(é o que sujeita o devedor a determinada prestação (positiva ou negativa) em favor do credor, constituindo um liame legal que une as partes envolvidas).
Direito Real: traduz o poder jurídico direto de uma pessoa sobre uma coisa.
Direito Obrigacional: vinculo jurídico pelo qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.
Direito Obrigacional | Direito Real | |
Objeto | Deve cumprir uma obrigação | incide sobre uma coisa |
Sujeito | Ativo e Passivo (determinável ou determinado) | Ativo (o passivo é indeterminável) |
Duração | Transitória (extingue com o cumprimento) | São Perpétuos (não extingue pelo uso, somente nos casos legais (ex: uso capião e desapropriação) |
Formação | Vontade das partes (números apertus) | Criados por lei (números clausus) |
Exercício | Exige figura intermediaria | Diretamente sobre a coisa |
Ação | Somente contra o sujeito passivo | Contra aquele que detenha a coisa |
Obrigação “Propter Rem”: Recai sobre uma pessoa que adquire um direito real.
EX: Despesas de Condomínio
FONTE DAS OBRIGAÇÕES
É o elemento gerador, o fato jurídico que da origem ao vinculo obrigacional.
A) Lei – Fonte Primaria: Em alguns casos é fonte sozinha das obrigações. Ex: Prestar Alimentos.
B) Contratos: Negocio jurídico bilateral que visa criar, modificar e extinguir direitos e deveres de conteúdo patrimonial. Ex: compra e venda
C) Atos unilaterais: (declarações unilaterais de vontade) Ex: promessa de recompensa, gestão de negócios, pagamento indevido, enriquecimento sem causa.
D) Títulos de Crédito: Documentos que possuem caráter autônomo.
OBRIGAÇÃO DE DAR
A obrigação de dar tem por objeto a prestação de coisa.
1- OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: É a coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias. Tem gênero, quantidade e qualidade.
1.1- Acessórios: Feita uma obrigação de dar algo (imóvel/carro, por exemplo) os acessórios, salvo as pertenças, estão englobados.
1.2- Acréscimos e melhoramentos ocorridos antes da tradição e após a celebração do pacto: até a tradição pertence ao devedor a coisa com os seus melhoramentos e acréscimo, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação”
1.3 Se a coisa se perder
Sem culpa do devedor: antes da tradição (entrega da coisa), ou pendente condição suspensiva (o negócio encontra-se subordinado a um acontecimento futuro e incerto (ex: casamento do devedor), fica resolvida a obrigação para ambas as partes, suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado).
Por culpa do devedor: responderá este pelo equivalente (valor da coisa), mais perdas e danos.
1.4- Em caso de deterioração
Sem culpa do devedor: o credor poderá, a seu critério, resolver a obrigação (sem direito a perdas e danos) ou poderá aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor correspondente ao perecimento parcial.
Por culpa do devedor: exigir o valor equivalente a obrigação, como o preço pago anteriormente, sem prejuízo de perdas e danos ou aceitar a coisa deteriorada ou desvalorizada, também sem prejuízo de perdas e danos.
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