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A Teoria das Obrigações

Por:   •  12/2/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.779 Palavras (8 Páginas)  •  169 Visualizações

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TEORIA DAS OBRIGAÇÕES

Conjunto de normas reguladoras das relações patrimoniais entre um credor e um devedor, a quem incube o dever de cumprir uma prestação de dar.

OBRIGAÇÃO X RESPONSABILIDADE

Obrigação é o dever do sujeito (devedor) de satisfazer a prestação.

Responsabilidade é a autorização dada por lei ao credor para acionar o devedor alcançando seu patrimônio.

TODA OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR

Existem obrigações sem responsabilidade?

Na obrigação natural (é um debito que não se pode exigir a obrigação)

EX: Dividas de jogo

Existe responsabilidade sem obrigação?

Sim na  fiança (o  fiador assume a responsabilidade da divida de outra pessoa)

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO

1- Elemento Subjetivo: são os elementos pessoais,  os sujeitos ou pessoas envolvidas na relação obrigacional.

 1.1- Sujeito ativo: Denominado de credor, ou seja, aquele que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação.

 1.2- sujeito passivo: é o que assume um dever de cumprir o conteúdo obrigacional, sob pena de responder com seu patrimônio.

2- Elemento objetivo ou material: é o conteúdo da obrigação.

 2.1- Objeto direto/imediato: é a atividade positiva ou negativa do devedor, satisfazendo o interesse do credor.

 2.2 – Objeto indireto/mediato: é o objeto da própria prestação, é a coisa (bem da vida – utilidade Material)

  OBS: Prestação para ser valida deverá ser licita possível e determinada.

3- Elementos imaterial, virtual, espiritual ou ideal da obrigação

  - É o vinculo jurídico existente na relação obrigacional.

(é o que sujeita o devedor a determinada prestação (positiva ou negativa) em favor do credor, constituindo um liame legal que une as partes envolvidas).

Direito Real: traduz o poder jurídico direto de uma pessoa sobre uma coisa.

Direito Obrigacional: vinculo jurídico pelo qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.

Direito Obrigacional

Direito Real

Objeto

Deve cumprir uma obrigação

incide sobre uma coisa

Sujeito

Ativo e Passivo (determinável ou determinado)

Ativo (o passivo é indeterminável)

Duração

Transitória (extingue com o cumprimento)

São Perpétuos (não extingue pelo uso, somente nos casos legais (ex: uso capião e desapropriação)

Formação

Vontade das partes (números apertus)

Criados por lei (números clausus)

Exercício

Exige figura intermediaria

Diretamente sobre a coisa

Ação

Somente contra o sujeito passivo

Contra aquele que detenha a coisa

Obrigação “Propter Rem”: Recai sobre uma pessoa que adquire um direito real.

EX: Despesas de Condomínio

FONTE DAS OBRIGAÇÕES

É o elemento gerador, o fato jurídico que da origem ao vinculo obrigacional.

A) Lei – Fonte Primaria: Em alguns casos é fonte sozinha das obrigações. Ex: Prestar Alimentos.

B) Contratos:  Negocio jurídico bilateral que visa criar, modificar e extinguir direitos e deveres de conteúdo patrimonial. Ex: compra e venda

C) Atos unilaterais: (declarações unilaterais de vontade) Ex: promessa de recompensa, gestão de negócios, pagamento indevido, enriquecimento sem causa.

D) Títulos de Crédito: Documentos que possuem caráter autônomo.

OBRIGAÇÃO DE DAR

A obrigação de dar tem por objeto a prestação de coisa.

 1- OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: É a coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias. Tem gênero, quantidade e qualidade.

     1.1- Acessórios: Feita uma obrigação de dar algo (imóvel/carro, por exemplo) os acessórios,                                                                            salvo as pertenças, estão englobados.

 1.2- Acréscimos e melhoramentos ocorridos antes da tradição e após a celebração do pacto: até a tradição pertence ao devedor a coisa com os seus melhoramentos e acréscimo, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação”

1.3 Se a coisa se perder

    Sem culpa do devedor: antes da tradição (entrega da coisa), ou pendente condição suspensiva (o negócio encontra-se subordinado a um acontecimento futuro e incerto (ex: casamento do devedor), fica resolvida a obrigação para ambas as partes, suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado).

    Por culpa do devedor: responderá este pelo equivalente (valor da coisa), mais perdas e danos.

1.4- Em caso de deterioração

     Sem culpa do devedor: o credor poderá, a seu critério, resolver a obrigação (sem direito a perdas e danos) ou poderá aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor correspondente ao perecimento parcial.

     Por culpa do devedor: exigir o valor equivalente a obrigação, como o preço pago anteriormente, sem prejuízo de perdas e danos ou aceitar a coisa deteriorada ou desvalorizada, também sem prejuízo de perdas e danos.

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