A Teoria dos Princípios Jurídicos
Por: Rhayane Radomski • 11/9/2019 • Artigo • 5.161 Palavras (21 Páginas) • 179 Visualizações
12. Teoria dos Princípios Jurídicos e a necessidade de ponderação
Rhayane Radomski[a][1]
RESUMO
O presente estudo parte da concepção de que princípios e regras são normas jurídicas distintas e propõe-se a analisar as suas diferenças conceituais a fim de elucidar os aspectos mais importantes acerca das características de cada conceito. Além disso, nessa ceara analisar-se-á a ponderação de princípios proposta por Robert Alexy, como modelo de solução de conflitos de direitos fundamentais.
RESUMEN
El presente estudio parte de la concepción de que los principios y las reglas son normas jurídicas distintas y propone analizar sus diferencias conceptuales para dilucidar los aspectos más importantes sobre las características de cada concepto. Además, esta sección analizará la ponderación de los principios propuestos por Roberto Alexy como modelo para la resolución de conflictos de derechos fundamentales.
INTRODUÇÃO
Atualmente, fazemos parte de um sistema normativo aberto de princípios e regras, cujas duas espécies normativas exteriorizam os comandos desse sistema. Vale ressaltar que ambos possuem relevada importância dentro do ordenamento jurídico. Nesse sentido, este trabalho tem por objetivo verificar as definições construídas a respeito dos princípios, trazendo interpretações doutrinárias, explanação sobre os princípios encontrados no ordenamento jurídico, além da distinção entre regras e princípio.
Uma vez compreendida a questão dos princípios, partiremos para uma breve explanação acerca da ponderação dos princípios em casos de colisão, sob o prisma jusfilosófico Robert Alexy, especialmente sob o seu aspecto analítico.
1. PRINCÍPIO NO DIREITO
Os Estados Democráticos atuais fundamentam seu ordenamento jurídico nas Constituições. A Constituição é a estrutura que define os elementos constitutivos do Estado, pois ela contém a forma e estrutura deste, ou seja, o sistema de governo, a divisão e o funcionamento dos poderes, o modelo econômico e os direitos, os deveres e as garantias fundamentais, bem como qualquer outra matéria a ela agregada será tida como constitucional [2].
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, procurou atender a anseios democráticos, tendo sido dividida em nove títulos: Título I – Dos Princípios Fundamentais, Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Título III – Da Organização do Estado, Título IV – Da Organização dos Poderes, Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, Título VI – Da Tributação e do Orçamento, Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira, Título VIII – Da Ordem Social, Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais. Em cada um desses títulos foram elencadas normas consideradas como fundamentais para a estruturação do Estado, e são encontrados princípios esculpidos dentro dessas normas, tais como o princípio da ampla defesa e do contraditório abordado no art. 5º, inciso LV, princípio do devido processo legal elencado no inciso LIV e o princípio da isonomia declarado no caput do art. 5º CF/88, dentre vários outros.
Antonio Roque Carrazza[3] preceitua o princípio afirmando que “[...] em qualquer Ciência, princípio é o começo, alicerce, ponto de partida. Pressupõe, sempre, a figura de patamar privilegiado, que torna mais fácil a compreensão ou a demonstração de algo. Nesta medida, é, a pedra angular de qualquer sistema”.
Os princípios são divididos dentro do ordenamento jurídico num grande leque que abrange desde o princípio da legalidade até o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, embora nem todos os princípios constem de textos legais, podendo ser implícitos ou explícitos. Nesse diapasão, apesar de nem todos os princípios terem a mesma amplitude, pois nem todos se aplicam nos mesmos ramos do direito, pode-se perceber que são elementos fundantes da experiência jurídica, podendo ter as mais variadas origens e consubstanciam-se em diferentes exigências. Eles orientam a regra que deverá ser aplicada pelo intérprete, conduzindo o caminho a seguir, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica sendo considerados, portanto, elementos fundamentais da cultura jurídica.
Norberto Bobbio entende que os princípios gerais são normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, são as diretrizes do ordenamento jurídico que estabelecem critérios para que determinado mandamento seja encontrado.[4] Assim nota-se a relevada importância de um princípio no sistema jurídico, de maneira que se pode considerar que, ao se ferir uma norma, diretamente se estará ferindo um princípio daquele sistema, que na sua essência estava embutido.
Vale ainda mencionar os dizeres de Rodrigo César Rebello Pinho[5]: “a violação de uma norma legal que contenha um princípio é, muitas vezes, mais grave que a de um dispositivo legal especifico, pois ofende uma regra fundamental de todo o ordenamento jurídico”.
Ruy Samuel Espíndola esclarece que “ Ambos, princípios positivos do Direito e princípios gerais do Direito, encontram-se contemplados na enunciação linguística do art. 4° da Lei de Introdução do Código Civil. Os primeiros, no vocábulo ‘lei’, e os segundos, na locução que lhes designa o próprio enunciado[6].
Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:
Princípio (...) é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente para definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.[7]
Finalmente, pode-se concluir que uma função importante dos princípios é de servir de interpretação para as normas, pois é neles que se encontrarão as diretrizes válidas e aplicáveis à interpretação.
1.1 PRINCÍPIOS IMPLICITOS E EXPLICITOS
Como já mencionado acima, os princípios se permeiam por todo o ordenamento jurídico e dentre as várias classificações, uma que merece destaque é a diferenciação entre princípios implícitos e explícitos.
Os princípios, caracterizado como pedra angular de um sistema, importantíssimo meio de compreensão e interpretação, encontra-se dentro do ordenamento de forma expressa, como sendo aquela que o legislador preocupou-se em positivá-la no texto legal, ou seja, são aqueles princípios que estão escritos.
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