A Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica
Por: Leonardo Plazas • 29/4/2018 • Trabalho acadêmico • 758 Palavras (4 Páginas) • 492 Visualizações
Acórdão1 - Recurso especial N° 970.635 – SP(2007/0158780-9) – Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
O acórdão em questão trata do desfecho do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, onde a relatora foi a Ministra Nancy Andrighi e apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ). O motivo do pedido se baseia na mudança de endereço da Fermatic Indústria e Comércio de Maquinas LTDA, e a inexistência de bens capazes de sanar o valor pleiteado pela NEW Bel Representações Comerciais LTDA, que seria o valor de R$ 10.120,05 (dez mil cento e vinte reais e cinco centavos), relativos à condenação imposta à recorrente (Fermatic Indústria e Comércio de Maquinas LTDA) nos autos de ação de cobrança anteriormente ajuizada.
Em decisão interlocutória foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente para atingir o património pessoal de seus sócios, sob o fundamento de que a recorrente aparentemente teria encerrado suas atividades de maneira irregular, o que se presumiu pelo fato de ela não mais exercer suas atividades no endereço em que estava sediada, nem deixar informes do seu atual paradeiro, apesar de possuir obrigações pendentes de liquidação.
Depois de analisada a situação, em opinião contrária, o acórdão considera intempestivo, não conhecendo o agravo. Para fundamentar sua opinião, o acórdão baseia suas explicações em explanações a respeito da Teoria Maior da Desconsideração, Subdividida em: Teoria Maior Subjetiva e Teoria Maior Subjetiva; e Teoria Menor da Desconsideração.
Fundamentado no Art. 50, a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica é caracterizada pela insolvência, demonstração de desvio de finalidade e confusão patrimonial. No acórdão, para demonstrar que o fato de encerrar de maneira irregular as atividades e não exercer mais as funções onde era sediada, fica caracterizada a Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração, verificado desvio de finalidade (ato intencional de fraudar os sócios); e a Teoria Maior Objetiva da Desconsideração, certificada pela confusão patrimonial (inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e seus sócios).
Outra teoria elencada no acórdão para confrontar as alegações é a Teoria Menor da Desconsideração, do qual, parte de caminho oposta da teoria Maior, já que nesta teoria, a desconsideração é justificada pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, não exigindo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Com as explicações das Teorias e a comparação com o que fora alegado para o pedido de Desconsideração, não fica demonstrado à confusão patrimonial e nem o desvio de finalidade. Desta forma, é negado o pedido de Desconsideração de Personalidade Jurídica.
Acórdão2 - Recurso especial N° 948.117 – MS(2007/0045262-5) – Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.
O acordão em questão trata de um caso onde foi discutida e aplicada a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
No acórdão em questão, foi movida uma ação de execução de título judicial por Francisco Alves Correa Neto, na qual é pleiteado o recebimento de R$ 18.990,00 (dezoito mil, novecentos e noventa reais), relativos a condenação imposta ao recorrente (Carlos Alberto Tavares da Silva) nos autos de ação de cobrança anteriormente ajuizada pelo recorrido.
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