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A Terceirização no Direito do Trabalho

Por:   •  7/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.859 Palavras (8 Páginas)  •  85 Visualizações

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A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

INTRODUÇÃO

O presente trabalho traz trata-se da terceirização. A terceirização é o processo onde uma empresa contrata serviços de terceiros para prestar um determinado serviço. Com a terceirização a empresa passa a atribuir parte de suas atividades para outras empresas. O objetivo para tal, é a de redução de custos e espera-se uma melhora nos serviços prestados e uma melhora na qualidade dos produtos. Em uma busca pelas empresas de melhores resultados, os trabalhadores estão perdendo seus vínculos diretos com tais. A lei determina regras e traz normas referentes aos direitos e obrigações das empresas que trabalham com a terceirização.

HISTÓRIA

A história nos mostra que o surgimento a terceirização ocorreu nos Estados Unidos após o início da Segunda Guerra Mundial, devido á alta necessidade de produção da época. Devido ao fato, algumas das atividades realizadas passaram a ser delegadas á outras empresas prestadoras de serviços a fim de se obter uma produção mais eficiente. O processo de terceirização no Brasil , assim como nos Estados Unidos foi implantado de forma gradativa, de acordo com que grandes empresas foram chegando ao país. De início a pratica era principalmente utilizada para serviços de mão de obra, com o intuito de reduzir custos e trazer maior qualidade, eficiência e qualidade nos serviços prestados.

A NOVA LEI DA TERCEIRIZAÇÃO

Desde o ano de 2004 tramitava no Congresso Nacional uma proposta para alterar a lei da regularização da terceirização no Brasil. Muito se discutia sobre e coube ao Judiciário decidir sobre a matéria. A principal mudança trazida pela lei é a de que qualquer atividade da empresa poderá ser terceirizada, a antiga restrição sobre a proibição da terceirização para atividades fim deixa de valer, agora será possível a terceirização de um professor, médico, que antes por lei não eram autorizadas. A terceirização é incongruente com o Direito do Trabalho, pois a integração do trabalhador á empresa é uma forma de conservação da sua fonte de trabalho trazendo-lhe garantias quanto ao emprego e ao salário, é fator de segurança econômica.

MUDANÇA NOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS

A lei da terceirização também trata de contratos temporários. Antes o tempo era de 90 dias de contratação temporários e o prazo foi estendido a mais 90 dias, ou seja 180 dias. Foram incluídas também outras formas de contratação de contratos temporários, onde poderá ser feita em qualquer situação que decorra de fatores imprevisíveis e mesmo que previsíveis sejam de natureza intermitente, periódica ou sazonal.

RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS QUE CONTRATAM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

A empresa terceirizada será a responsável pelos funcionários, incluindo a contratação e a remuneração. No contrato deverá constar qual será a atividade prestada pelo empregado e a responsabilidade da empresa tomadora de serviços será subsidiária.

A empresa contratada deverá garantir aos trabalhadores condições adequadas de segurança e saúde. O empregado contratado também terá todos os seus direitos garantidos e mantidos.

Um fator muito importante a ser evidenciado é sobre a subordinação. Cabe apenas a empresa prestadora de serviços fazer exigências e cobranças em relação ao trabalho. A empresa contratante não poderá fazer cobranças ao empregados, devido a isso em caso de qualquer problema, a responsável por tal demanda será a empresa prestadora de serviços por se tratar de trabalho terceirizado. De mesmo modo, a falta de pagamento do funcionário deverá ser reclamada a empresa prestadora de serviços, pois a mesma é que possui responsabilidade sobre tal.

Antes da criação da lei, não havia nenhuma regulamentação sobre quais empresas poderiam oferecer tal tipo de serviço, e agora a lei traz que as empresas que irão trabalhar com a terceirização deverão apresentar um capital mínimo conforme a quantidade de funcionários.

AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS (Lei número 13467/17)

Foram tais mudanças:

"Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 2o  Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 4o-B.  São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

II - registro na Junta Comercial; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 4o-C.  São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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