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A Terceirização Trabalhista

Por:   •  28/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.895 Palavras (20 Páginas)  •  234 Visualizações

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Universidade de caxias do sul

CAMPUS UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DOS VINHEDOS

CURSO DE DIREITO

SUÉLI MÜLLER

TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA

BENTO GONÇALVES

2016

1 Terceirização Trabalhista

Terceirização segundo o dicionário é o ato ou efeito de terceirizar. É uma forma de estrutura organizacional que permite que uma empresa transfira sua atividade-meio para outra empresa, ou seja, a empresa tomadora de serviços contrata uma empresa interposta, que cede seus empregados para a realização de um serviço que não é a atividade essencial da empresa tomadora (atividade-meio).

Segundo Maurício Godinho Delgado (2014; p. 452):

“ A expressão terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário, interveniente. Não se trata, seguramente de terceiro, no sentido jurídico, como naquele que é estranho a certa relação jurídica entre duas ou mais partes. O neologismo foi construído pela área de administração de empresas, fora da cultura do Direito, visando enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro à empresa”.

A revolução Industrial que trouxe várias transformações na indústria, na economia e até na legislação trabalhista, foi a impulsora da terceirização no mundo, já no Brasil ela surgiu por volta dos anos 70. De acordo com Mauricio Godinho Delgado (2014; p. 453):

“ A CLT fez menção a apenas duas figuras delimitadas de subcontratação de mão de obra: a empreitada e a subempreitada (art. 455), englobando também a figura da pequena empreitada (art. 652, “a”, III, CLT). À época de elaboração da CLT, como se sabe (década de 1940), a terceirização não constituía fenômeno com a abrangência assumida nos últimos trinta anos do século XX, nem sequer merecia qualquer epiteto designativo especial. ”

Mesmo após o impulso industrial no Brasil as relações bilaterais, empregado- empregador, eram que predominavam no modelo de organização das empresas. Com a Lei n°. 5.645/70 e o Decreto –Lei n° 200/67 é que fui instituída norma mais destacada para o assunto terceirização, mas até então só abrangia o setor público. Com a Lei n° 6.019/74, chamada a Lei do Trabalho Temporário, é que a terceirização se estendeu ao campo privado. A Lei n° 7.102/83 que surgiu um tempo depois, autorizou a terceirização ao trabalho de vigilância bancária. Mas apesar da legislação ser restrita, isso não impediu que a indústria passasse a incorporar a terceirização mesmo sem legislação que autorizasse outras atividades.

1.1 normatividade juridica

Visto o crescente número de processos de terceirização e a falta de respaldo jurídico que nada impediu que esse processo avançasse, mesmo de forma irregular. O setor privado como já dito anteriormente, apenas nos anos de 1970 teve sua primeira legislação, mas que era restrita a contrato de curta duração (lei n° 6.019/74), e após isso nos anos de 1980 surge a lei de terceirização do trabalho de vigilância bancária (lei n° 7.102/83).

1.1.1 legislação estatal

Além dos arts. 455 e 462, a, da CLT, as primeiras leis que trataram sobre o assunto de terceirização, visavam mais o segmente público de mercado, nesse sentindo, possui os seguintes diplomas legais:

A) Decreto-Lei n° 200/67: Dispõe sobre a organização da Administração Federal, e estabelecia diretrizes para reforma administrativa, em seu art. 10, caput, estabelece “ a execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada”.  E no § 7° do art. 10, ela dispõe “ Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmensurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficiente desenvolvida e capacitada a desemprenhar os encargos de execução”. Pode ser percebido que neste inciso é introduzido a execução indireta da iniciativa privada nas tarefas executivas, ou seja, essas tarefas podem ser terceirizadas.

B) Lei 5.645/70: surgiu posteriormente, e “estabelece diretrizes para a classificação de cargos do serviço Civil da União e das autarquias federais(...)”. E no seu art. 3°, parágrafo único dispõe: As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acordo com o art. 10, § 7°, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967”.  (Atualmente revogado pela Lei n° 9.527/97).  Através desse parágrafo é possível perceber que foi disponibilizado um rol exemplificativo, como também que essas atividades citadas são atividades-meio, de apoio.  Conforme esclarece Delgado (2014) “ A autorização legal à terceirização no âmbito das entidades estatais é, como visto, limitada, exclusivamente a atividade-meio, atividades meramente instrumentais”.

C) Lei n° 6.019/74: Conhecida como Lei do Trabalho Temporário, dispõe e gere sobre o mesmo, e resumidamente se caracteriza pela seguinte forma: uma empresa de trabalho temporário é contratada pela empresa tomadora de serviço e diante disso o vínculo do trabalhador temporário, é estabelecido com a empresa de trabalho temporário, muito embora ele trabalhe na empresa tomadora de serviços.  Em seu art. 2° é definido o que é trabalho temporário “ Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços”. E no art. 4° dispõe “ É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos”.  A Lei deixa claro que o trabalho temporário serve para necessidades transitórias ou acréscimo extraordinário de serviços, restringindo dessa forma sua contratação. No seu art. 10 estabelece o tempo de cada trabalhador na empresa tomadora de serviços “ O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social (...)”.  A forma dessa contratação conforme o art. 11 deve ser escrito e constar expressamente os direitos conferidos aos trabalhadores, e apesar de seus direitos também estarem dispostos na lei, mas especificadamente no art. 12, a jurisprudência procurou aproximar mais com os direitos dos trabalhadores temporários com o padrão normal do direito do trabalho, sendo assim cabendo-lhes alguns direitos adicionais que não constam no rol do art. 12, como por exemplo, adicional de hora extra de 50%, 13° salário proporcional, adicional insalubridade ou periculosidade, entre outros.

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