A UNIÃO ESTÁVEL
Por: Luís Chaves • 22/6/2016 • Ensaio • 693 Palavras (3 Páginas) • 231 Visualizações
União Estável
É sabido, que o Casamento se trata de um instituto que guarda consigo um alto grau de formalismo para sua existência, formalismo este que é resquício vivo do Direito Romano. Em paralelo ao Casamento aparece a União Estável, que se trata, assim como no matrimônio, de uma relação de convivência de dois cidadãos com o intuito de formarem um vínculo familiar. A União Estável se afasta desde o primeiro momento do Casamento em relação à forma pré estabelecida para sua configuração, vale ressaltar, inclusive que o tempo de convivência que caracteriza a União não é estabelecida no Novo Código Civil brasileiro, ficando a cargo da autoridade definir, por meio de outros métodos, como testemunhas ou a existência de filhos, por exemplo, se há ou não a configuração de União Estável. Dito isto, fica clara a falta de formalismo.
Entende-se que como entidade familiar, tanto o Casamento quanto a União Estável estão abarcados pelo art. 226 da Constituição Federal e que, juridicamente, ambos possuem a mesma importância, o que os diferencia é a maneira como nascem e como se extinguem. Para a comprovação da União Estável para efeitos de divisão futura de bens e pendências referentes a filhos não se faz a necessária a presença de documento formal público, porém os que desejam oficializar a União tem a opção de o fazerem por meio de escritura pública em cartório e o regime que prevalece é o da comunhão parcial de bens, podendo ser alterado por vontade do casal.
A formação e a extinção da União Estável se dá, prioritariamente, no plano dos fatos, logo, para a comparação da extinção de uma União basta que o casal deixe de ter vínculo, diferentemente do Casamento que apresenta uma forma determinada para o fim de sua existência. Cabe lembrar nesse momento, que os dois institutos apresentam diferenças no que diz respeito à morte do parceiro e a distribuição da herança. Neste caso, não há a configuração do parceiro como herdeiro necessário, na caso da União. Porém, em caso de separação em vida, ambos institutos apresentam as mesma características.
Uma particularidade existente na relação de diferenças entre Casamento e União Estável diz respeito ao estado civil. Este, como diz a doutrina, para se alterar, necessita do casamento civil propriamente dito.
Por fim, a União Estável está expressa no Novo Código Civil (artigo 1723), que diz: trata-se da convivência duradoura de homem e mulher com objetivo de constituir família.
União Homoafetiva
Continuando o tópico anterior referente à União Estável, entramos na União Estável Homoafetiva, que se trata de grande avanço no âmbito das garantias de liberdade de escolha e no respeito à dignidade da pessoa humana, baseado, entre outros, no principio da igualdade. Nesse sentido, é justo que casais homossexuais tenham acesso aos mesmos direitos que possuem os casais heterossexuais. Tais direitos se estendem a questões de sucessão, herança, plano de saúde, imposto de renda e a decisão mostra que apesar do silêncio da legislação em relação à União Homoafetiva, o Supremo Tribunal Federal não se manteve alheio à realidade plural de nossa sociedade.
No ano de 2011, o STF em decisão unânime estabeleceu aos companheiros
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