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A UNIÃO ESTÁVEL

Por:   •  6/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.948 Palavras (8 Páginas)  •  229 Visualizações

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CAMPOS I

UNIDADE DE SANTO ANDRÉ – SP

CURSO : DIREITO CIVIL VII

PROFESSORA : SILMARA

 ATIVIDADE SUPERVISIONADA EM GRUPO

DIREITO CIVIL VII

TURMA: 9º SEMESTRE B     PERÍODO – NOTURNO

ETAPA UNICA

TEMA: UNIÃO ESTÁVEL

COLABORADORES

ANDERSON FONSECA BASTOS – RA. 1299397381

REGINALDO DOS S. SILVA - RA. 6821475088

SANDRO MENDES DOS SANTOS – RA. 6822450905

Na sociedade moderna existem alguns tipos de relacionamentos afetivos entre homem e mulher, são uniões desprovidas de qualquer formalidade, são relacionamentos a principio de opção de vida a dois.

É de bom tom, salientar que a união estável é patente de casamento, ou seja, tem formação monogâmica e se relaciona com comunhão de vidas, sendo material e espiritual, na forma de constituição familiar. Destarte que as relações sexuais são meramente afetivas, vez que, não caracterizam união estável, independente ser for repetidamente a lapso temporal.

Em que pese, o referente trabalho é direcionado a união estável, uma das formas do homem e a mulher procurar ter um principio básico familiar, que de forma simples considera-se em sociedade o casamento, embora não sendo aceito em algumas situações, por não ter vinculo documental.

Antes da Constituição de 1988, a união estável trazia uma conotação imoral perante à visão da sociedade, mas com a nova Carta Magna, passou a protegida pelo Estado, sendo observada e aceita como entidade familiar, passando a integrar a legislação cível, precisamente o Livro IV – Do direito de Familia- Titulo III – Da União Estável, em obediência à CF/88.

Em nosso ordenamento jurídico pátrio o antigo Código Civil de 1916 não tinha um pensamento em prol da união estável, vez que, na época o que predominava era a sociedade burguesa, no qual era totalmente omissa a esse tipo de relação. Pois, para os burgueses para formação de uma sociedade conjugal em forma de casamento teria que haver solenidades publicas, papel passado, e não, uma vida entre homem e mulher com aparência de casamento, pois a formalidade é independente, bastando o suficiente mutuo consenso e do proposito de união entre duas pessoas (podendo ser entre pessoas do mesmo sexo).

No entanto com a evolução da sociedade, as uniões estáveis, passaram a constituir filhos, pois de forma clara o elo afetivo e a formação de novos grupos surgindo dessa união, fez-se necessário que o Estado como protetor maior da sociedade, ordenasse juridicamente a união estável como entidade familiar. Ressalta-se o pensamento nesse momento do Ilustríssimo São Tomas de Aquino, no qual traduziu a família: um grupo de pessoas que se entreajudam diariamente (...) unidas às necessidades correntes da vida, comendo à mesma mesa e aquecendo-se à mesma lareira.

Em breve relato a união estável foi introduzida na Constituição Federal, pelas leis nº 8.971/94 e 9.278/96 e Código Civil. Reforçando o comentário sobre a evolução social, que foi o fata gerador propulsor par introdução da união estável como entidade familiar, como estabelece o paragrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal:

 § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

 Entretanto, no direito é tudo polemico, a lei 8.971,94 surgiu com critérios intrigantes, pois em apenas três artigos, punha questões de divergências relacionadas à vigência e a revogação com tratamento específico aos direitos dos companheiros em relação aos alimentos, tratando da sucessão hereditária e meação. A lei ainda que reconhecendo a inovação, continuou a ser conservadora, exigindo que o prazo fosse de cinco anos para convalidação do casamento, por outro lado, se o casal tivesse folhos esse prazo não vigoraria.

Agora, devido lei não ser totalmente aceita, foi criada uma nova lei, 9.278/96, composta de onze artigos, no qual desse artigos, foram vetados os artigos 3º, 4º e 6º por versarem sobre distrato e contrato de vida em comum. O artigo mais importante traz em seu bojo:

         Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Vemos que o legislador objetivou que o direito e deveres dos conviventes é objeto de família, são requisitos de convivência, publica e continua, e a colaboração mutua na aquisição do patrimônio comum é regra de herança do sobrevivente.

No Código Civil, regido pela Lei nº. 10.406, seguindo a Constituição Federal consagra nos artigos 1723 a 1727 a união estável como entidade familiar. Introduzindo o vocábulo companheiro – no qual descreve aos que vivem em união estável.

A união estável é para solteiros, viúvos, separados e divorciados, não podendo os impedidos constantes no artigo 1521 do Código Civil:

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Uma interessante distinção é que muita das vezes a união estável se confunde com concubinato, é de bom tom, ressaltar que segundo Irineu Antônio Pedrotti:

A distinção basicamente reside no seguinte: concubina é a amante, mantida clandestinamente pelo homem casado, o qual continua frequentando a família formalmente constituída. Companheira é a parceira com quem o homem casado entabula uma relação estável, depois de consolidadamente separado de fato da esposa. A definição é a mesma com os polos sexuais invertidos.

Em que pese o Estado prestador e protetor dos direito humanos, objetiva a entidade familiar à educação, respeito e filhos como valor de natureza pessoal e de valor patrimonial os alimentos, a comunhão de bens transmissão após a dissolução ou a morte de um dos companheiros.

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