A UNIÃO ESTÁVEL
Por: cris_labiak • 16/2/2019 • Resenha • 1.369 Palavras (6 Páginas) • 132 Visualizações
UNIÃO ESTÁVEL
Regulamentação deste instituto, requisitos para sua constituição, deveres e direitos dos companheiros, regime de bens, sucessão hereditária e conversão de união estável em casamento.
União estável, segundo o artigo 1.723 do Código Civil, é aquela que se constitui pela convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, como entidade familiar, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Antes do surgimento da classificação da união estável, a união entre o homem e a mulher que não por meio do casamento era chamada de concubinato. Este modo de convivência recebia uma série de restrições propostas pelo Código Civil de 1916 como, por exemplo, a proibição da doação testamentária do homem casado à concubina ou a inclusão desta como beneficiária de seu seguro de vida.
Com o passar dos anos, essas restrições foram se flexibilizando pelas leis previdenciárias a ponto de só serem aplicadas as restrições nos casos de concubinato adulterino, isto é, quando o homem vivia com a esposa e simultaneamente mantinha a concubina. Se, no entanto, estivesse este homem separado de fato de sua esposa, deixariam de ser impostas estas restrições e, assim, a mulher passava a ser chamada de companheira.
Diferenciava-se, antes de disciplinada a união estável em nosso Código Civil, o concubinato impuro do concubinato puro. O primeiro expressava o concubinato adulterino, pois envolvia uma pessoa casada em ligação amorosa com terceiro e, desta forma, ficava caracterizado mais de uma união de fato. E o segundo era classificado como companheirismo, posto que decorria de uma união duradoura entre pessoas de sexos opostos, como marido e mulher, sendo que nenhuma das partes apresentava impedimentos matrimoniais.
Hoje a expressão concubinato só é utilizada para designar o ocorrido no concubinato impuro, ou seja, configura-se com a relação amorosa entre pessoas casadas que infringem o dever de fidelidade. Estabelece o artigo 1.727 do CC que "as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato".
Embora o artigo 1.727 do CC assim determine, importante entender que nem todo impedido de casar será concubino. A pessoa separada de fato, embora não possa se casar, pode estabelecer uma união estável que deverá ser declarada para os fins judiciais. Prevê o § 1° do artigo 1.723 que "a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente".
Por sua vez, a fim de harmonizar o assunto, a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3° disciplinou que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". A união estável será considerada desde que esta não tenha cessado antes de ser a matéria regulada pelo Código Civil.
Requisitos para a configuração da união estável
A ausência do formalismo é uma das características da união estável, mas assim como é favorável para sua constituição, por não torná-la dependente de qualquer solenidade, é desfavorável, pois oferece dificuldade de prova para sua dissolução, posto que falta o documento que tenha constituído a entidade familiar. Por isso seria melhor aos companheiros, embora a lei não exija, que se formalizasse a constituição da união estável por meio de um contrato escrito de convivência entre as partes e que estabelecesse ainda o regime de bens a ser adotado.
Para a constituição da união estável exige-se a configuração de alguns pressupostos ou requisitos, que serão desdobrados em subjetivos e objetivos. São requisitos subjetivos: convivência more uxorio, ou seja, como marido e mulher; e ânimo de constituir família. Por sua vez, são requisitos objetivos: diversidade de sexos; notoriedade; estabilidade ou duração prolongada; continuidade; inexistência de impedimentos matrimoniais; e relação monogâmica.
A convivência more uxorio figura como uma das principais características da união estável. Para ficar caracterizada a união estável é necessário que haja aparência de casamento, mesmo que os companheiros não mantenham vida comum sob o mesmo teto. A Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal declara que não é indispensável à caracterização do companheirismo a coabitação. Esta Súmula, por sua vez, causa discórdia entre os julgados, pois determina em seu teor que "a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato" e, por isso, há quem afirme que não trata da união estável em si. O posicionamento do STF, por enquanto, tem sido no sentido de que mesmo para a união estável não se exige a coabitação.
O artigo 1.723 do CC determina que a convivência deve ser pública, contínua e duradoura. Desta forma, com a expressão pública caracteriza-se a notoriedade, pois interpreta-se que a união não pode permanecer em sigilo, desconhecida do meio social. Ao dizer que deve ser duradoura, configura o requisito da estabilidade ou duração prolongada. Importante destacar que a lei não prevê um tempo mínimo para a duração desta união, devendo o juiz, no caso concreto, verificar se a união perdura por tempo suficiente. E, por fim, este artigo ao dispor que deve ser contínua, configura o requisito da continuidade, ou seja, não deve haver interrupções.
Relação monogâmica, já diz por si
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