A USUCAPIÃO FAMILIAR E O RETORNO DA DISCUSSÃO DA CULPA NO DIREITO DE FAMÍLIA
Por: anarocha1978 • 14/11/2017 • Projeto de pesquisa • 3.944 Palavras (16 Páginas) • 280 Visualizações
1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
- A USUCAPIÃO FAMILIAR E O RETORNO DA DISCUSSÃO DA CULPA NO DIREITO DE FAMÍLIA
- AUTOR
Nome do aluno: Ana Paula Rocha da Silva
DRE: 114081417
Turno: Noturno
Endereço: Rua Katar Rechuan, nº 414 – Grande Rio – São João de Meriti/RJ,
CEP: 25540-040
Telefone(s): 21 96456-9621, 21 3754-3877
E-mail: anarocha1978@yahoo.com.br
- ORIENTADOR
Profª. PATRÍCIA ESTEVES DE MENDONÇA
TERMO DE ACEITE
Eu, professora Patrícia Esteves de Mendonça, aceito orientar a monografia jurídica da aluna Ana Paula Rocha da Silva sobre o tema A USUCAPIÃO FAMILIAR E O RETORNO DA DISCUSSÃO DA CULPA NO DIREITO DE FAMÍLIA, a ser apresentada no período 2018.2, nos termos do presente projeto.
Rio de Janeiro,_____de__________de 2017.
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Patrícia Esteves de Mendonça
- OBJETO DA PESQUISA
- TEMA
A Usucapião Familiar tornou-se um assunto relevante e polêmico na sociedade, uma vez que, com o advento da Lei 12424/2011, este instituto foi inserido no Código Civil com o intuito de proteger o Direito Social à Moradia, principalmente das classes menos favorecidas. Ensejou-se, porém, uma série de debates acerca de sua constitucionalidade em virtude da exigência da discussão da culpa no fim do relacionamento conjugal, que foi abolida com a EC nº 66/2010.
- DELIMITAÇÃO DO TEMA
A presente pesquisa pretende fazer uma análise doutrinária, legal e jurisprudencial acerca de um dos requisitos exigidos para a instituição da Usucapião Familiar, presente no art. 1240-A do Código Civil, o abandono do lar, que traz à tona a rediscussão a respeito da culpa no divórcio, abolida através da EC nº 66/2010, limitando-se a seus reflexos a partir de 2010.
2.3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
A culpa pode ser exigida como pressuposto para a implementação da usucapião familiar, após a EC 66/2010?
2.4 HIPÓTESES
A hipótese é a de que a culpa não pode ser exigida, pois, embora a Constituição Federal admitisse, até 2010, a atribuição de culpas no fim do relacionamento conjugal, esta foi abolida através da Emenda Constitucional 66/2010. Além disso, a segurança jurídica encontra-se ameaçada, uma vez que a livre escolha do casal na questão da divisão de bens deixará de ter relevância na usucapião familiar, uma vez que o cônjuge meeiro que abandonou o lar poderá perder sua parte no imóvel.
2.5 VARIÁVEIS
Uma variável a ser enfrentada na presente pesquisa consiste na utilização de fontes doutrinária e jurisprudencial, ainda incipiente, sobre o assunto. Além de potenciais divergências de opiniões que poderão ser encontradas no decorrer do projeto, tendo em vista que este instituto promoveu uma cisão de opiniões doutrinárias a respeito de sua constitucionalidade.
Outro enfrentamento a ser considerado diz respeito ao entendimento não pacificado sobre o significado do termo “abandono do lar” na doutrina e na jurisprudência, ensejando inúmeras discussões, visto que não há uma definição fechada a seu respeito.
- JUSTIFICATIVA
A relevância desta pesquisa decorre do fato de que a usucapião familiar, prevista no artigo 1240-A do Código Civil como uma nova modalidade de aquisição de bem imóvel, acarretou diversas discussões doutrinárias e jurisprudenciais quanto à sua aplicabilidade, gerando embates teóricos e, principalmente, práticos.
Observa-se que o principal conflito na sociedade jurídica diz respeito a um de seus requisitos norteadores, qual seja, o “abandono do lar”. Vários teóricos respeitados no meio jurídico questionam a constitucionalidade deste requisito, uma vez que a EC nº 66/2010 retirou a discussão sobre a culpa no fim da relação conjugal.
A usucapião Familiar, ou pro família ou por abandono do lar foi criado pela Lei 12424/2011 e inserido no Código Civil, em seu art. 1240-A com o seguinte teor:
Art. 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex cônjuge ou ex companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Esta nova modalidade visou disciplinar art. 183 da constituição Federal, atendendo às pessoas de baixa renda que não possuem moradia. No entanto é necessário não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural de até 250 metros quadrados, exercendo a posse mansa e pacífica para fins de sua moradia e de sua família. Além disso, o cônjugue ou companheiro só poderá solicitar esta medida apenas uma vez.
A principal diferença encontrada nesta modalidade em relação às demais reside no fato de que o usucapiente deverá ser co-proprietário do imóvel, em comunhão ou condomínio com seu ex-cônjugue ou ex-companheiro (heterossexuais ou homossexuais).
Além disso, o fato de ser embasado no princípio constitucional de Direito à Moradia, faz com que o prazo necessário para usucapir seja inferior às demais espécies existentes, qual seja, de dois anos somente.
Neste sentido, o presente projeto de pesquisa busca traçar um panorama acerca dos argumentos doutrinários, a favor e contra, os requisitos deste novo instituto, sua aplicabilidade, bem como a repercussão na sociedade.
Vale ressaltar, ainda que a solução dessa temática é importante, pois este instituto visa garantir o direito constitucional à moradia das famílias de baixa renda e, ao mesmo tempo, vai de encontro aos princípios da igualdade, da liberdade e da violação ao retrocesso social.
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