A UTILIZAÇÃO DA EIRELI COMO SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
Por: Sérgio Fróes • 4/5/2017 • Projeto de pesquisa • 3.475 Palavras (14 Páginas) • 524 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ARARAQUARA – UNIARA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURIDICAS
CURSO DE DIREITO
A UTILIZAÇÃO DA EIRELI COMO SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
SÉRGIO NUNES FRÓES
ORIENTADOR: PROF. DR.
ARARAQUARA - SP
2016
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ARARAQUARA – UNIARA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURIDICAS
CURSO DE DIREITO
A UTILIZAÇÃO DA EIRELI COMO SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
SÉRGIO NUNES FRÓES
PROJETO DE PESQUISA APRESENTADO À DESCIPLINA METODOLOGIA E ELABORAÇÃO DE PESQUISA SOB A RESPONSABILIDADE DA PROFA. DRA. JANAINA CINTRÃO
ARARAQUARA – SP
2016
RESUMO
A EIRELI foi criada pela Lei 12.441/2011 com a proposta de proteger o empresário individual, assim se denominando “a sociedade de um homem só”, mas ainda sim é considerada uma sociedade.
Portanto, se é tratada como tal, porque não a tornar uma subsidiaria integral da sociedade empresaria limitada.
No trabalho a ser apresentado, procuraremos demonstrar as vantagens de constituir uma subsidiaria integral a partir de uma EIRELI ao invés de uma Sociedade Anônima, tendo em vista que hoje em nosso país a prática utilizada para tal é custosa e complexa ao empresário, refletindo assim em nosso cenário econômico.
Em seguida, estudaremos os motivos pelos quais essa prática proposta neste trabalho não é aceita pelo DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração, cujo na época recebia a denominação de DNRC – Departamento Nacional do Registro do Comercio e as divergências Doutrinários e julgados que transparecem sobre o assunto.
Será analisado as Instruções Normativas dos respectivos órgãos citados acima, como a IN 117/11 de 22 de Novembro de 2011 e sua alteração que passou a ser IN 10/13 de 05 de Dezembro de 2013.
O trabalho a ser realizado também visa expor as normas da Sociedade Limitada, para uma maior compreensão do assunto, estão previstos nos Artigos 1.052 a 1.065 do Código Civil.
Não menos importante será visto alguns aspectos da Sociedade Anônima que é objeto de lei própria, prevista na Lei n. 6.404/76 de 15 de Dezembro de 1976 conhecida também como Lei das S/A.
Outro caso que será exposto é o da Subsidiária Integral, que adveio da reforma da LSA – Lei de Sociedade por ações e obtém alguns respectivos artigos que também tratam do assunto cujo as quais serão exposto no trabalho a ser exposto.
Por fim e não menos importante visará demonstrar julgados recentes de juízos de primeira instancia, bem como o posicionamento dos tribunais superiores. Também para preencher o posicionamento de todos os ramos, será analisado o parecer de administradores, empresários, professores e profissionais que atuam na área empresarial.
Palavras Chave: EIRELI; Subsidiária Integral, Sociedade Limitada, Sociedade Anônima
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 1
2. CONCEITOS BASICOS
2.1 EIRELI
2.2 Sociedade Limitada 2
2.3 Subsidiaria Integral 3
A POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE EIRELI POR PJ.
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Como constituir uma subsidiaria integral nas S/A
3.1 Como uma subsidiaria integral funciona na S/A 4
Como seria constituída umas subsidiaria na LTDA
3.2 Como uma subsidiaria integral funcionaria em uma LTDA 6
ANALISE DO PROBLEMA SOBRE A ÓTICA DE OUTROS PAÍSES
4. VANTAGENS 8
Tributarias
Melhor controle e gerenciamento
5. DESVANTAGENS 8
Dificuldade para criação (necessidade do poder judiciario)
5. REFERÊNCIAS 14
1. INTRODUÇÃO
Nesta obra, iremos visualizar os aspectos da constituição de uma subsidiária integral sendo ela uma EIRELI e não uma sociedade anônima, formada por uma sociedade empresária limitada.
Suas inúmeras vantagens bem como suas possíveis desvantagens, a forma como será constituída e até mesmo como liquida-la em caso de encerramento das atividades empresárias.
Portanto, será estudado como parte fundamental o artigo 980-A do Código Civil que trata da EIRELI.
Será estudada a Instrução Normativa 117/11 de 22 de Novembro de 2011 do DRNC em comparação á sua alteração quando sobreveio o DREI e alterou para a IN 10/13 de 05 de Dezembro de 2013.
Em conjunto será estudada a Lei 12.441, de 11 de julho de 2011 que permitiu a criação da EIRELI, juntamente com o artigo 980-A do Código Civil que regula como deve ser feita tal criação, seus impedimentos e direitos, como forma de comprovar que nossa legislação atual, nada impede que se possa utilizar o formato tratado no tema do trabalho a ser realizado.
Apresentaremos em momento oportuno para melhor entendimento e como mais uma ferramenta de prova a fim de consolidar a ideia cujo qual este trabalho que está por vir quer demonstrar, julgados dos tribunais de alguns estados sobre a matéria que aqui será discutida.
Apresentação Do Tema e Do Problema
Hoje em nosso país, não é permitida a constituição de uma subsidiária integral usando a EIRELI como pessoa jurídica, ainda que nosso atual Código Civil vigente de 2002 nada conste sobre qual tipo de pessoa sendo ela física ou jurídica deve ser utilizada.
Então qual o motivo da proibição?
Em 22 de Dezembro de 2011, o DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração, na época, denominado DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio, publicou no DOU 299 de 30 de Novembro de 2011, Seção I, páginas 148/260 uma correção que passou a proibir pessoas jurídicas de constituírem uma EIRELI.
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