A União Estável
Por: jacebr • 1/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.035 Palavras (5 Páginas) • 161 Visualizações
UNIÃO ESTÁVEL
Contexto histórico: A união estável é a relação familiar diversa do casamento, possuindo várias nomenclaturas, como união livre, união informal. Com o passar do tempo o sentido da palavra família começou a sofrer modificações. Antigamente pôr a sociedade ser regida totalmente pela religião, apenas era reconhecido com família, o homem e a mulher que casassem perante a igreja católica. Porém já existia a união estável, só não tinha nomenclatura dada aquelas relações reprimidas.
Em dezembro de 1994 foi regulamentada a primeira norma que trataria da União estável, a LEI Nº 8.971, que definiu: Que eram COMPANHEIROS o homem e a mulher que mantinham união comprovada, na qualidade de solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, desde que a união fosse por MAIS DE 5 ANOS, ou ainda com PROLE "filhos''.
Em 1996, 2 anos após a primeira lei que tratou da união estável, foi promulgada nova lei, a Lei nº. 9.278 de 10 de maio, trazendo ALTERAÇÃO da antiga, onde retirou o tempo mínimo de convivência, bem como a existência da prole ''filhos''. Além disso, o artigo 1º da mesma lei, considerava entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família. Foi assim substituído a palavra COMPANHEIRO, para agora CONVIVENTES.
Em 1998 A CF, no artigo 226 §3º. Somente reconhecia como entidade familiar, a união estável entre HOMEM E MULHER. Deste modo a união de duas pessoas do mesmo sexo não gerava direito algum para qualquer das partes, não levando em conta o tempo que os homoafetivos conviveram.
*Com a entrada em vigor do CODIGO CIVIL de 2002, trouxe previsão expressa para a união estável do artigo 1.722 ao 1.727:
Art. 1.723: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o OBJETIVO de constituir família.
O CC não fala em período mínimo de convivência para o reconhecimento da união estável, fala-se apenas em convivência pública, onde as pessoas devem ter conhecimento que tal casal vivem como família.
ADIN 42777, ADPF 132: Ambas tinham como discursão se era possível equiparar a união entre pessoas do mesmo sexo, a entidade familiar.
Os ministros do STF ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN 4277, E Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamenta ADPF 132, reconheceram por unanimidade, a união estável para casais do mesmo sexo. Regidas pelas mesmas regras que se aplicam a união estável dos casais heterossexuais (homem e mulher).
Como se nota, a união estável, não é um modelo novo de entidade familiar, tendo em vista que sua primeira regulamentação veio descrita em uma Lei de 1994, o que vem acontecendo é a sua evolução.
*ASSUNTOS COMPLEMENTARES A UNIÃO ESTÁVEL
IMPEDIMENTOS, não será possível constituir união estável:
-Os ascendentes com os descendentes, seja de parentesco natural (sangue), ou civil.
-Os afins em linha reta (os afins são aqueles parentes que recebemos pelo evento casamento ou união estável. Ou seja, são os parentes do cônjuge ou do companheiro, que passam a ser considerados parentes por afinidade. Trata-se de uma ficção jurídica, onde só será proibido quando a lei expressar, são ela: sogro e sogra, avós e bisavós, filhos do cônjuge, netos...)
-O adotante com quem foi cônjuge do adotado, e o adotado com quem foi cônjuge do adotante. ( Ex: sou adotada, não constituir união estável com o ex marido da minha mãe adotiva).
-Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais até o 3º grau inclusive. (Ah um impedimento aqui de ordem moral e genética, pois é considerada incestuosa a relação entre irmãos, além disso, a relação intima e carnal pode ocasionar doenças genéticas nos filhos. Se referendo aos colaterais de 3º grau que são tios e sobrinhos, se apresentarem exames pré-nupcial que não cause doença genética aos filhos, podem sim constituir união estável).
-O adotado com o filho do adotante.
-Cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
OBS:É reconhecido a união estável com pessoa casada, se ela estiver separada de fato ou judicialmente.
Pode constituir união estável:
-O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der a partilha dos filhos.
-A viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
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