A União Estável
Por: andreialilica • 23/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 3.153 Palavras (13 Páginas) • 189 Visualizações
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UNIDADE CÂMARA CASCUDO
CURSO: DIREITO – NOTURNO Disciplina Direito Civil IV – Família Professor: Jaime Groff Ano/Semestre: 2013.1 Aluna: Andreia Liliane Andrade Nunes Matrícula: 201001321863 |
“DIREITO DE FAMÍLIA”
Natal/RN – 2013
União Estável
Na união estável existe a convivência do homem e da mulher sob o mesmo teto ou não, mas more uxório, isto é, convívio como se marido e esposa fossem. Há, portanto, um sentido amplo de união de fato, desde a aparência ou posse de estado de casado, a notoriedade social, até a ligação adulterina. Nesse sentido, a união estável é um fato jurídico, qual seja, um fato social que gera efeitos jurídicos.
A lei de Registros Públicos(Lei nº 6.015/73), no art. 57, com redação dada pela Lei nº 6.216/75, autorizou a companheira a adotar o sobrenome do companheiro, após cinco anos de vida em comum ou na existência de prole, desde que nenhum dos consortes tivesse vínculo matrimonial.
Os desenvolvimentos legislativo e jurisprudencial demostram que, sem concorrer com o casamento, a união de fato passou a ser reconhecida como relação válida, produzindo efeitos independentemente da problemática da divisão patrimonial decorrente do esforço comum dos consortes.
Seguindo ainda a linha para um conceito, é esclarecido que o concubinato ou a união estável são fatos sociais e fatos jurídicos. Por outro lado, o casamento é um fato social e um negócio jurídico. Fato jurídico é qualquer acontecimento que gera consequências jurídicas. A união estável é um fato do homem que, gerando efeitos jurídicos, torna-se um fato jurídico.
O § 3ºdo art. 226 da CF confere proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher com entidade familiar. A lei não define essa união, referindo-se apenas a alguns de seus elementos idôneos para galgar a juridicidade pretendida.
União estável e casamento
São lançadas duas sortes distintas de interpretação têm sido percebidas na doutrina e nos julgados. A primeira orientação é no sentido de entendermos o companheirismo com equiparado ao casamento; ou seja, que os direitos da união não diferem do casamento. A Constituição determinou que os companheiros devessem ser protegidos por norma futura. Outro argumento acrescentado refere-se à exortação do constituinte ao legislador ordinário no sentido de facilitar a conversão da união estável em casamento. Não há razão em converter uma coisa em outra, salvo se forem desiguais. Lembrando que a natureza jurídica de ambos os fenômenos é diversa: enquanto o casamento é negócio jurídico, a união estável é fato jurídico.
Silvio Rodrigues aponta que no cotejo de ambos os diplomas legislativos, estão conceituadas duas modalidades de união estável. A primeira, definida pela lei de 1994, representada pela união com mais de cinco anos ou com prole comum, entre pessoas desimpedidas e a segunda referente a união sem qualquer restrição, a não ser a exigência de ser provado o animus de constituir família. É obvio que nessa última hipótese admitiu-se o concubinato adulterino.
A lei de 1966 colocou-se de forma mais ampla no tocante aos bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, presumindo-se adquiridos em mútua colaboração, passando a pertencer a ambos condomínio, salvo estipulado contrária em contrato escrito(art.5º). Desse modo, os concubinos podem estipular por escrito, no ato de aquisição ou em documento à parte, a destinação dos bens em sua união, se pretenderem derrubar a presunção legal.
O reconhecimento da união estável segue os mesmos princípios estabelecidos na Constituição, reportando-se à convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher. A existência de impedimentos para o casamento (art. 1521 CC) será obstáculo em princípio, para o reconhecimento dessa entidade familiar, salvo a exceção do art. 1521, IV. As causas suspensivas do art. 1523 CC, antigos impedimentos impedientes, não impedirão o reconhecimento da união estável.
O art. 1724 dispõe que as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos, no que se aproxima e se identifica a união estável do casamento em tudo que se fazer respeito à responsabilidade da prole e a si próprios.
Resumindo União estável é o convívio como se fossem marido e mulher apesar de não serem ligados pelo matrimônio. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
História
Os romanos definiam o casamento como a conjunção do homem e da mulher que se associam para a vida toda. Os grandes pensadores sempre viram no casamento a união entre o homem e a mulher, como meio de se reproduzirem, perpetuando a espécie, e ajudarem-se mutuamente. Sem dúvida, além desses pressupostos fundamentais, não há que olvidar a relação de amor que enlaça os nubentes. O Novo Dicionário Aurélio também conceitua o casamento como o ato solene de união entre duas pessoas de sexos diferentes.
As Escrituras Sagradas, no Livro de Gênesis, aclaram haver Deus criado o homem e o colocado no jardim do Éden, para o cultivar e guardar; contudo disse-lhe que não era bom que ficasse só, daí ter-lhe tomado uma costela, transformando-a numa mulher, para a ela se unir, tornando-se os dois uma só carne. E deu Adão o nome de Eva a sua mulher. Mesmo os que não acreditam no mistério da criação, não podem jamais negar que, desde os princípios dos tempos e das civilizações.
Noé, quando recebeu a ordem divina para recolher-se à Arca, devia fazê-lo, levando consigo a sua mulher, além de seus filhos, e as mulheres de seus filhos e de tudo que vive, de toda carne, dois de cada espécie, macho e fêmea. Sempre, cumprindo a ordem divina, entraram na arca dois em dois, macho e fêmea.
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