A Usucapião Extraordinária
Por: marcioufs • 8/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.800 Palavras (8 Páginas) • 353 Visualizações
Estácio de Sá
Direito Civil IV
Professora Carina Oliveira
Usucapião Extraordinária
Maceió- AL
2017
Estácio de Sá
Direito Civil IV
Professora Carina Oliveira
Usucapião extraordinária
Alunos: Carlos Guilherme dos Santos Barros
Igor Leonardo Souza de Lima
Jhaison Maxwell Santos Oliveira
Jhonata Tomé
José Paulo Amaro dos Santos
Márcio Andrade da Silva
Matheus Lyra Rocha
Victor Arthur Ferreira da Silva
Maceió–AL
2017
INTRODUÇÃO
O presente trabalho se debruçará sobre o instituto da usucapião, abordando seus preceitos gerais e, especificamente, a sua espécie extraordinária.
DESENVOLVIMENTO
A usucapião está prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, nos artigos 183 e 191, sendo disciplinada nos artigos 1.238 a 1.260, 1260 a 1.262 e 1.379 do Código Civil de 2002 - CC/02.
Inicialmente, é importante evidenciar a definição de propriedade, que pode ser extraída do artigo 1.228 do Código Civil de 2002 (CC/02), in verbis:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
De tal modo, temos como proprietário quem dispõe da faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como do direito de reavê-la de quem a detiver/possuir injustamente.
Podemos vislumbrar o instituto denominado usucapião como forma de aquisição da propriedade a partir da lição do Ilustre Paulo Nader (2016, p.114).
“Quem se encontra na posse da coisa móvel ou imóvel pode adquirir o seu domínio pelo decurso do tempo e nas condições definidas em lei.”
Conceitualmente, a usucapião é modo originário de aquisição de direito real suscetível de exercício continuado pela posse que se alonga no tempo cumulado com os demais requisitos exigidos pela legislação, que são: Coisa Hábil; Posse e Tempo, sendo necessária a comprovação dos mesmos pelo usucapiente através de todos os meios disponíveis.
- Coisa Hábil
É a necessidade de se verificar suscetibilidade do bem à usucapião, tendo em vista alguns bens que não podem ser usucapidos, como bens fora do comércio, bens de incapazes e bens públicos, conforme o artigo 102 do CC/02, que remete aos artigos 98 e 99 do mesmo diploma legal para elucidar o que são bens públicos.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Merece destaque a disposição constante do artigo 1.244 do CC/02, in verbis:
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Assim, por efeito do artigo supracitado, verifica-se a impossibilidade de usucapir nas circunstâncias previstas nos artigos 197, 198 e 199 do CC/02, abaixo:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Por fim, é necessário que a coisa objeto da usucapião seja certa e determinada, inclusive com sua individualização quando do pedido.
- Posse
Pressuposto central e indispensável ao exercício do direito de usucapir, a posse se caracteriza pelo exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade, conforme dispõe o artigo 1.196 do CC/02.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Entretanto, para fins de usucapião, não se trata de qualquer posse, mas sim de uma posse qualificada, dotada de características que a habilitam para tanto, sendo esta denominada posse ad usucapionem.
A posse ad usucapionem é aquela capaz de gerar direito à propriedade, sendo requisitos para tanto que exista ânimo de dono, que seja mansa e pacífica e, ainda, que seja exercida de forma continua.
A posse, nas palavras de RUGGIERO (apud NADER, p. 160), deve ser “contínua, não interrompida, pacífica, pública, não equívoca, e com ânimo de ter a coisa como própria”.
Assim, vemos aqui uma exceção à teoria objetiva, pois para fins de usucapião a posse tem que ter dentre seus elementos o animus domini, este próprio da teoria subjetiva de Savigny.
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