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A VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Por:   •  14/1/2019  •  Seminário  •  2.083 Palavras (9 Páginas)  •  219 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) JUIZ DE DIREITO DA ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS/MT

Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

GABRIEL MATOS, já qualificado nos autos de ação penal que lhe move o Ministério Público, vem, por intermédio de seu advogado que infra subscreve, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, tempestivamente:

RECURSO DE APELAÇÃO

Com fundamento no art. 593, inciso I do Código de Processo Penal. Requer que, após o recebimento destas no efeito devolutivo, com as razões inclusas, ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal, onde serão processados e provido o presente recurso.

Nestes termos, Pede deferimento.

.

(LOCAL), (DATA).

[pic 1]

(ADVOGADO) (OAB)


RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, Eminentes Desembargadores,

  1. - DOS FATOS

Como já relatado nos autos, no dia 3 de março de 2018, por volta das 20 horas, no bar Mendes, situado à Avenida Amazonas, nº 310, nesta Comarca, o Apelante supostamente praticou o ato ilícito previsto no art. 147 do Código Penal, cometendo o crime de ameaça contra a vítima Maria, sua esposa.

Segundo alega o Ministério Público, o Apelante causou mal injusto e grave à vítima quando esta confessou manter uma relação extraconjugal e em razão disso, estava decidida pelo divórcio. Como exposto na exordial, as palavras proferidas pelo Apelante, que alegam ser as causadoras do ato ilícito, foram de que ele “jamais aceitaria a separação”.

Com o recebimento da denúncia, em prazo tempestivo foi apresentada a resposta à acusação, todavia, o(a) MM(a) Juiz(a) de Primeira Instância afastou os argumentos apresentados, e antes do início da instrução, o Apelante foi preso novamente como medida preventiva por suposto descumprimento, segundo alegações da vítima, das medidas protetivas impostas ao mesmo.

Após isso, a Autoridade Coatora determinou que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público para o oferecimento de nova denúncia, agora com fundamento no ARTIGO 24-A DA LEI Nº 13.641/2018, qual seja, descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. Entretanto, tal fato tratava-se de um equívoco, do qual foi superado e o Apelante foi novamente colocado em liberdade.

Com a conclusão das investigações e findada a fase instrucional, o réu foi denunciado pelo crime de ameaça, sendo a defesa intimada em 10 de maio de 2018 para apresentar as alegações finais sob a forma de memoriais. Após, o Apelante foi julgado e condenado à pena mínima do crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal, sob o fundamento de que a palavra da suposta ofendida possui expressivo valor probatório para se dimanar à condenação do Apelante, sem a necessidade de produção de outras provas, ou seja, o MM Juiz desprezou as elementares essenciais previstas em nosso ordenamento jurídico Constitucional e Processual Penal para a configuração do referido delito. Com o objetivo de sanar a presente inconstância, a Defesa interpôs este recurso de Apelação. Eis um resumo dos fatos.


  1. – DA PRELIMINAR – DA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Em sede preliminar, requer-se a nulidade da ação em vista, devido a todas as perguntas formuladas às testemunhas terem sido indeferidas, conforme consta nos autos.

Todas as perguntas formuladas pela defesa, que tratavam de esclarecer as circunstâncias sobre a discussão entre ofendida e o acusado no bar, foram indeferidas pelo juiz a quo, sob o argumento de que as respostas das testemunhas se constituíram em opinião pessoal, sendo a conduta um ato defeso, conforme dispositivo do art. 213 do Código de Processo Penal:

Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Entretanto, as testemunhas arroladas estavam presentes no momento em que ocorreram os fatos relatados na denúncia, e, portanto, as únicas pessoas com competência considerável para elucidar todas as circunstâncias em que se deram a ocorrência os fatos, diante do caso em questão, do qual se baseia apenas em um relato singular apresentado sob a ótica da suposta vítima.

Ainda que o Magistrado tenha fundamentado o indeferimento com base no artigo supracitado, em razão de apreciações pessoais, o mesmo dispositivo traz, na parte final do caput, uma exceção sobre a manifestação de apreciações pessoais nos casos onde as opiniões se revelem inseparáveis da narrativa do fato, que é justamente o que tem-se em vista no presente litígio.

Ainda sobre a oitiva de testemunhas, o art. 212 do Código de Processo Penal traz a seguinte disposição:

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


Sendo incabíveis as ressalvas do artigo transcrito no presente caso, fica evidente que, o indeferimento de todas as perguntas da defesa, para as testemunhas, trouxeram ilegal inequidade ao exercício do direito de defesa, sendo tal condição essencial para a realização de um processo penal fiel às garantias individuais fundantes do Estado Democrático de Direito.

Ao privar o Apelante de seu direito a produzir uma prova que seria capaz de elucidar as circunstâncias do fato e refutar a acusação do suposto crime cometido, tem-se evidenciada uma violação aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.

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