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A VIABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIO

Por:   •  24/4/2019  •  Artigo  •  5.627 Palavras (23 Páginas)  •  270 Visualizações

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FACULDADE NOVOS HORIZONTES

Curso de Direito

A VIABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIO

Johnatan Souza Lourenço

Belo Horizonte

2016

Johnatan Souza Lourenço

A VIABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIO

Artigo Científico apresentado ao Curso de Graduação de Direito da Faculdade Novos Horizontes, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Felipe Lobato Carvalho Mitre

Belo Horizonte

2016


A VIABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIO

Johnatan Souza Lourenço[1]*

RESUMO

A sociedade passou por várias mudanças, mas não deixou de se sustentar na base familiar a qual é extremamente importante, pois ela é a responsável pela construção moral e ética de um indíviduo. Hoje verifica-se o quão é essencial uma moradia porque é nesta que a família construirá seus princípios que darão origem à indivíduos mais humanos. A habitação é um problema social cabendo ao Estado a sua responsabilidade. Todo cidadão almeja a tão sonhada “casa própria”, pois entende que a residência é essencial à dignidade da pessoa humana. A locação de imóvel é uma das formas mais viáveis de obter de forma limitada a “casa própria”, pois não exige tantos recursos comparados aos exigidos na compra de um bem imóvel. Existem outros que possuem suas próprias casas obtidas com muita dedicação e empenho. O Estado deve proteger o único imóvel de residência da entidade familiar, cabendo a ele estabelecer limites para não ferir o direito à moradia. Com isso bem de família é protegido de forma a lhe conferir o direito à impenhorabilidade. Porém toda lei existe exceção e neste caso não poderia ser diferente, o bem de família do fiador em contrato de locação não usufrui da mesma assistência conferida ao locatário que possui a proteção de impenhorabilidade do seu bem de família. Existem discussões acerca da legalidade dessa penhora, porém a jurisprudência entende que a penhora não fere direitos sociais e o princípio da isonomia entre locatário e fiador. Pois o objetivo é a satisfação do credor.

Palavras-chave: Entidade familiar. Bem de família. Fiador. Ilegalidade.

  1. INTRODUÇÃO

Atualmente alugar um imóvel se tornou um fato social de extrema relevância em nosso país, pois grande parte da população não possui condições de obter a residência própria. Diante da necessidade de moradia e da impossibilidade de recursos para ser proprietário de um imóvel, o indíviduo acaba recorrendo a solução mais viável, a locação, a qual não exige tantos recursos comparados aos exigidos na compra de um imóvel. Diante da relevância do tema locação, surgiram sucessivas leis para poder legitimar e regrar as condições do contrato de locação.

A moradia é de extrema importância para o individuo, no entanto que em 1988 a Constituição Federal em seu art. 6° atribuiu o direito à moradia como sendo um direito social a todos os indivíduos. Diante disso a propriedade passou a ser juridicamente protegida, com o objetivo principal de proteção a entidade familiar e função social.

A família é o principal alicerce existente na vida de um ser humano, pois ela é responsável pelo primeiro contato social que dará início a uma formação estrutural psíquica, moral, ética e social do indivíduo ao longo de toda a sua evolução, ou seja, pelo seu desenvolvimento em uma sociedade. Com isso, é de suma importância a legislação conferir proteção à residência utilizada como único imóvel pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

A Constituição prevê o direito à moradia e também determina que o mesmo atinja a função social da propriedade. Mas, diante do que foi apresentado neste estudo o bem de família do fiador em contrato de locação residencial pode ser considerado impenhorável?

A penhora do bem de família do fiador é permitida quando se trata de contrato de Locação, assim determina Lei do Inquilinato de 1991 que incluiu o inciso VII no artigo 3º, da Lei 8.009/90: “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

Mas o Novo Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 794 traz uma proteção ao fiador a qual prevê que o mesmo possa exigir a execução em primeiro lugar dos bens do devedor principal (o locatário) e em caso de insuficiência para saldar o débito locatício serão então executados os bens do fiador de forma complementar.

O presente estudo tem como objetivo geral analisar impenhorabilidade do Bem de Família do fiador locatício à luz dos direitos sociais e Princípios da Constituição Federal inerente à proteção ao único imóvel do fiador enquanto indivíduo e também da proteção à sua família. Diante disso busca especificamente: realizar um breve histórico do conceito de família; conceituar o bem de família e a moradia no ordenamento jurídico brasileiro; estudar a lei da Impenhorabilidade do Bem de Família, Lei 8.009/90; analisar a Lei do Inquilinato, Lei 8.245/91; identificar o impacto social decorrente da penhora do único imóvel do fiador; verificar o posicionamento jurisprudencial.

A metodologia utilizada para o tema em estudo foi baseada em análise doutrinária, leis e Princípios do ordenamento jurídico brasileiro, artigos científicos e decisões jurisprudenciais.

O tema em questão é extremamente relevante, pois a lei maior atribui a proteção ao bem de família, conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar e também protegido por previsão legal específica. Entretanto existe lei que legitima a penhora do único bem do fiador para a satisfação do credor, priorizando a execução de uma dívida em detrimento do desamparo do bem de família do avalista.

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