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A VOCAÇAO HEREDITARIA

Por:   •  27/5/2022  •  Resenha  •  973 Palavras (4 Páginas)  •  66 Visualizações

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Vocação Hereditária (CC, 1.798 a 1.803)

  • Ordem da Vocação Hereditária:
  • De acordo com o sistema adotado pelo Código Civil acerca do ordem de vocação hereditária entende-se “a ordem de preferências e substituições que a lei estabelece entre os herdeiros legítimos do de cujus que possam sucedê-lo. Por meio dela, são explicitados quais são os herdeiros legítimos. Em outras palavras, quais são os herdeiros legítimos e quem precede quem. Em verdade, se vivos forem os herdeiros de primeira classe ou os de primeiro grau da mesma classe, os da classe ou grau seguintes não se investem na qualidade de herdeiros, porque a legitimação para suceder não se concretizou” (Lôbo, Paulo. Direito civil: Direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2016).

  • Vocação Hereditária: É a capacidade ou aptidão  para suceder a herança (CC, arts. 1798).

  • É de observar, “Como o dispositivo em apreço refere-se somente a “pessoas”, não podem ser contemplados animais, salvo indiretamente, pela imposição ao herdeiro testamentário do encargo de cuidar de um especificamente. Também estão excluídas as coisas inanimadas e as entidades místicas, como os santos. As disposições testamentárias a estes consideram-se feitas às diversas igrejas existentes no lugar do domicílio do falecido” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das sucessões. Vol. 7. São Paulo: Saraiva).
  • Legitimação para suceder:
  • Pessoas naturais e as Pessoas jurídicas existentes quando da morte.
  •  Nascidos e Nascituro. Segundo a definição de Sílvio Rodrigues, nascituro “é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno”.
  • Não concebidos (Herdeiros esperados ou prole eventual de pessoa indicada pelo testador).

Nesse sentido, o Código Civil adota, a seguinte ordem: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente, colaterais.

Os herdeiros da classe seguinte só herdam se faltarem os herdeiros da classe anterior (Lôbo, Paulo. Direito das sucessões).

Nessa hipótese e logicamente que “Tanto as pessoas naturais como as jurídicas, de direito público ou privado, podem ser beneficiadas. Só as pessoas vivas ou já concebidas ao tempo da abertura da sucessão podem ser herdeiras ou legatárias. Caducam as disposições testamentárias que beneficiarem pessoas já falecidas, pois a nomeação testamentária tem caráter pessoal (intuitu personae)”, entende-se Carlos Roberto Gonçalves).

Os contemplados, verdadeiramente, “são os próprios filhos, que poderão ser concebidos e nascer. A deixa não é feita em favor das pessoas indicadas pelo testador, passando, com a morte destas, a seus filhos, o que seria substituição fideicomissária. O testador como que dá um salto, passando por cima dos genitores, contemplando os filhos que estes tiverem, e se tiverem (Zeno Veloso, Novo Código Civil comentado, p. 1616).

Carlos Roberto Gonçalves observa que, “nascendo com vida o herdeiro esperado, “ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador”. Se, “decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos” (CC, art. 1.800, §§, 3º e 4º)”.

Incapacidade testamentária passiva (CC, art. 1.801)

  • I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
  • II - as testemunhas do testamento;
  • III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
  • IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

  • Simulação de contrato oneroso e interposição de pessoa:

São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa (CC, art. 1.802).

É o exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, assim, “pretendendo gratificar a concubina, o testador casado burla a proibição legal nomeando herdeiro ou legatário o pai da referida mulher, beneficiando-a indiretamente”.

Enunciado 269 - III Jornada de Direito Civil: “A vedação do art. 1.801, inc. III, do Código Civil não se aplica à união estável, independentemente do período de separação de fato (art. 1.723, § 1º)”.

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