Da Ordem Da Vocação Hereditaria
Artigo: Da Ordem Da Vocação Hereditaria. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: raienessa • 26/11/2013 • Artigo • 481 Palavras (2 Páginas) • 250 Visualizações
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Conforme dispõe o art. 1.829 do Código Civil de
2002, a sucessão legítima defere-se na seguinte
ordem:
I - aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o
falecido no regime da comunhão universal, ou no
da separação obrigatória de bens (art. 1.640,
parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado
bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o
cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
DA SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE
De acordo com o art. 1.830 do Código Civil
brasileiro, somente é reconhecido direito sucessório
ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do
outro, não estavam separados judicialmente, nem
separados de fato há mais de dois anos, salvo
prova, neste caso, de que essa convivência se
tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
O art. 1.831 dispõe que ao cônjuge sobrevivente,
qualquer que seja o regime de bens, será
assegurado, sem prejuízo da participação que lhe
caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da
família, desde que seja o único daquela natureza a
inventariar.
Uma das maiores inovações trazidas pelo Código
Civil de 2002 foi incluir o cônjuge como herdeiro
necessário, juntamente com os descendentes e
ascendentes (art. 1.845), bem como introduzi-lo na
primeira classe, em concorrência com os
descendentes, e na segunda, em concorrência com
os ascendentes (art. 1.829).
Todavia, não é em qualquer regime de casamento
que o cônjuge concorrerá na primeira classe,
conforme será explicado a seguir.
DA CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES
Após estabelecer a regra segundo a qual o cônjuge
sobrevivente concorre à sucessão do de cujus, o
Código tratou das exceções. Ou seja, declarou que
o cônjuge não concorre nos seguintes casos:
1) se casado com o falecido no regime da
comunhão universal;
2) se casado com o falecido no da separação
obrigatória de bens;
3) se casado pelo regime da comunhão parcial, sem
ter o falecido deixado bens particulares.
Partindo dessas situações em que o cônjuge não
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