A Veiculação nos meios midiáticos
Por: Brenda Araújo • 3/5/2018 • Relatório de pesquisa • 1.181 Palavras (5 Páginas) • 137 Visualizações
RELATÓRIO
A veiculação nos meios midiáticos de produtos e serviços dispostos aos consumidores possui guarita na Constituição Federal. É necessário que o consumidor tenha conhecimento das especificidades do produto ou serviço que deseja adquirir, de tal forma que sua possibilidade consista na exposição das características inerentes daquele produto.
Conforme o CDC, em seu artigo 36: “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”. Como se vê, espera-se uma conduta honesta, de boa fé do anunciante de maneira que para isso, o consumidor não seja induzido ao erro. A doutrina assim posiciona-se:
O anúncio deve ser honesto e verdadeiro. É óbvio ululante, mas, mesmo assim, é bom que se tenha dito. Não seria possível imaginar que o sistema jurídico compactuasse com desonestidade e mentira. A honestidade do anúncio deve ser realizada de forma a não abusar da confiança do consumidor, não explorando a sua falta de experiência ou de conhecimento, nem se beneficiar de sua credulidade.
NUNES, Rizzato. Comentários do Código de Defesa do Consumidor. Pág 518. 8°Ed.
Dentre os demais princípios que regem o código do consumidor, o presente art. 36 adota o princípio da identificação obrigatória da publicidade, o qual indica que quando veiculada uma publicidade, deverá ser identificada como tal, de modo fácil e imediato pelo consumidor, sua estrutura deve definir isso, tornando o consumidor consciente de que o é (destinatário), identificado o seu fornecedor.
Esse princípio proíbe a publicidade subliminar, que pode ser facilmente identificada no nosso cotidiano, fazendo com que o consumidor não perceba que está sendo induzido à compras, geralmente usada em um contexto não publicitário, porém o CDC não a proíbe desde que de acordo com o princípio da identificação obrigatória da publicidade, sendo assim possível desde que o telespectador saiba antes do filme ou novela á qual está vinculado o anuncio, os produtos que serão usados com o merchandising.
Outrossim, uma conduta de boa fé é defendida, independente de qual esfera seja tratada dentro do estudo das ciências jurídicas, pautadas dentro do limite da legalidade e transparência das normas. Com a análise do instituto da publicidade dentro do Código de Defesa do Consumidor, não seria diferente, na medida em que ao fornecedor é vedada a veiculação de publicidade enganosa ou abusiva, conforme disposto no art 37, da lei 8078/90. Presencia-se diariamente nos meios de exposição a figura da propaganda enganosa, através da exposição deturpada do anúncio de um serviço ou produto, levando o consumidor a fim de obter tal demanda, seja pelo preço ou pelos atributos do bem ou serviço, todos equivocados. A jurisprudência dos tribunais de segunda instância já possui entendimento consolidado que a veiculação de propagandas enganosas, ensejando a condenações de indenização por danos morais, justamente por ferir uma das bases fundamentais do estudo dos direitos inerentes ao consumidor. Veja-se:
DANO MORAL. PROPAGANDA ENGANOSA. Enseja indenização por dano moral à veiculação de propaganda de venda de motocicleta que se acha limitada a residentes em determinada região, quando não especificada essa circunstância na veiculação. Ademais, a propaganda feita em jornal de um determinado município não poderia pretender se fazer valer para residentes em outras cidades que não aquela em que procedida a publicação. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71000554790, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 02/09/2004)
(TJ-RS - Recurso Cível: 71000554790 RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Data de Julgamento: 02/09/2004, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)
Consiste também em uma vedação imposta pela lei em relação ao que a doutrina denomina de “publicidade chamariz”, a partir da qual, empresas expõem seus produtos ao público, e este, demonstrando interesse na aquisição, não mais consegue adquiri-lo por não estar mais disponível a venda, ilidindo principalmente o preço exposto. Consiste numa prática bem corriqueira, que muitas vezes passa despercebido aos olhos do consumidor, e que portanto, viola flagrantemente os preceitos básicos do direito do consumidor. Veja-se:
Essa modalidade de publicidade consiste em atrair o consumidor de maneira enganosa a adquirir algum produto ou serviço. Isto acontece, por exemplo, quando um fornecedor anuncia determinado produto a preço altamente competitivo, mas, no momento em que o consumidor vai à loja adquirir o produto é informado que já havia esgotado o estoque. Assim, outros produtos similares são ofertados ao consumidor. GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor-Código comentado e jurisprudência. Pág 258.7°Ed.
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