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A Venda de Ativos na Falência

Por:   •  8/3/2024  •  Trabalho acadêmico  •  1.282 Palavras (6 Páginas)  •  88 Visualizações

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FACULDADE CESUSC

PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL

PROF. DR. MARCOS ANDREY DE SOUZA

ALUNOS: GIUSEPPE DURANTE, HELOISE BRÜNING E INÊS PEREIRA.

REALIZAÇÃO DOS ATIVOS NA FALÊNCIA:

Para se falar na realização dos ativos no processo falimentar, necessário se faz incialmente abordar algumas questões sobre a falência, para que se possa ter melhor compreensão sobre o instituto e a sua aplicabilidade aos casos concretos.

A legislação brasileira sobre a falência e a recuperação judicial está regulamentada pela Lei nº 11.101/2005. O pedido de falência pode ser requerido pelo devedor, pelos credores ou pelo Ministério Público. Após a decretação da falência, o processo é conduzido por um administrador judicial nomeado pelo juiz. 

Como consequência da falência, o Art. 77 da LRF dispõe que: “determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

Na falência, a alienação de ativos é promovida com o propósito de pagar os credores. Conforme determina o art. 75:

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:

I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa

II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e

III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.

§ 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.

Realizar o ativo, segundo Waldo Fazzio Júnior (2012, p.372), “em regra, consiste em converter os bens do devedor em dinheiro, para pagamento de seu passivo”. A arrecadação dos bens do falido implica na sua indisponibilidade determinada pelo juízo falimentar.

Entretanto, a Lei 11.101/05 tenta diminuir a demora em iniciar a realização do ativo e determina que seja realizado logo que se conclua a arrecadação dos bens do falido, conforme dispõe seu artigo 139: “Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo”.

Conforme explica Luiz Inácio Vigil Neto (p.276): “Notando a presença de bens perecíveis, deterioráveis, rapidamente depreciáveis, de conservação arriscada ou dispendiosa, poderá o administrador judicial requerer judicialmente a venda antecipada dos bens, com prévias manifestações do Ministério Público e do comitê de credores.

A Lei de Falências prevê que  os ativos podem ser vendidos como um todo ou em partes. A venda pode ocorrer por meio de leilão, pregão, propostas fechadas ou outros meios. Ou ainda, segundo Fábio Ulhoa Coelho (p. 366): “Os bens arrecadados podem ser vendidos pelo modo ordinário ou extraordinário, segundo o que mais interessar à massa”.

O artigo 140 da Lei nº 11.101/2005, dispõe sobre a possibilidade de venda de bens do devedor em conjunto ou separadamente, individualmente ou em quantidade suficiente a garantir a satisfação do crédito. Esse artigo autoriza a alienação de ativos de maneira flexível, permitindo que sejam vendidos em conjunto para preservar a continuidade das atividades da empresa ou separadamente para atender aos interesses dos credores. Vejamos:

Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

IV – alienação dos bens individualmente considerados.

§ 1º Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.

§ 2º A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.

§ 3º A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.

§ 4º Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.

De acordo com a disposição legal, na alienação ordinária os órgãos da falência seguirão a ordem de preferência estabelecida no artigo 140, que determina que, primeiramente, deve-se levar em conta a alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco, cujo objetivo é conseguir maximizar os resultados, haja vista que a venda de uma empresa em operação tem seguramente uma valorização maior pelo mercado, já que a ainda estará funcionando e mantendo o seu potencial de geração de riqueza e principalmente o seu papel social.

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