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A Vicência Obstétrica

Por:   •  28/10/2019  •  Artigo  •  3.360 Palavras (14 Páginas)  •  117 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O tema abordado é de suma relevância social e jurídica, pois sua ocorrência perdura no tempo, visto que a violência de gênero consiste num problema contínuo, com as consequências mais diversas possíveis, afrontando diretamente os princípios basilares do Estado Democrático de Direito - consagrados pela Constituição Federal, dentre os quais pontuam-se a igualdade, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde..., nesse intento, a presente pesquisa se propõe a estudar uma das modalidades da violência de gênero mais recorrente entre as mulheres - a violência obstétrica.

Destarte, este trabalho investiga as possíveis consequências da não tipificação penal no ordenamento brasileiro, acerca do assunto supracitado, uma vez que, segundo informações do Ministério Público do Estado de São Paulo, a obstetrícia é mundialmente a área médica com maior número de infrações, em especial na seara penal, a ex. das lesões corporais provocadas durante as consultas de pré-natais e, posteriormente nas manobras utilizadas antes, durante e pós-parto, além dos praticados contra a gestante mesmo esta não tendo se recuperado totalmente dos procedimentos e medicamentos.

Embora a violência obstétrica possa proporcionar consequências no âmbito criminal, como supramencionado, esta não é exclusiva desta seara, podendo tais circunstâncias se dá também na esfera cível, resultando em sanções de natureza civil para o “agressor”, situação na qual a ofendida acionará o Poder Judiciário pleiteando indenização por dano moral, material, estético e até temporal, sendo este em virtude do grande lapso de tempo perdido pela vítima que deixa seus afazeres para se dirigir as audiências de instrução e/ou para realizar as perícias médicas determinada pelo juízo que regi o pleito, na esperança de que seja provada tais agressões e, assim, exarada a respectiva sentença o mais rápido possível.

Todavia, apesar de serem raríssimos os casos de condenações por sentença, envolvendo profissionais da área da saúde, estas não são tipificadas/classificadas da forma que deveriam (erro médico x violência obstétrica), uma vez que falta uma legislação específica que regulamente tais atos, fazendo com que as gestantes mesmo sabendo que sofreram algum tipo de violência, desistam de denunciar o ocorrido após receberem alta hospitalar, e isso se dá primordialmente por não haver leis que as protejam e garantam seus direitos e o da criança, os quais vão desde a restrição de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal até os regulamentados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

Em virtude dos fatos mencionados, fica evidente a importância de regulamentar as condutas, como forma de prevenção (geral e específica) e repressão no cometimento de condutas, a fim de coibir a prática re(inteirada) dos delitos, visto que tais práticas, resultam em severas sanções penais, cíveis e principalmente administrativas para o autor(a), tendo em vista a erradicação de tais procedimentos. Tal dispositivo se faz necessário no ordenamento brasileiro, ante a ausência de processos em tramitação, posto que não existe rito próprio e específico para apurar e dá prosseguimento no feito da forma que deveria, ainda menos de precedentes e jurisprudência que regulamentem os casos ou demais condutas exercidas por profissionais da área de saúde, afrontando os Princípios Constitucionais, entre eles, o Princípio da Publicidade, já que tais procedimentos ocorrem em total sigilo, só vindo à tona, os de grande repercussão social envolvendo pessoas da classe alta ou quando denunciado pelos próprios profissionais da área.

Diante disso, surge a grande necessidade de conscientizar à população, de um modo geral, acerca da importância da denúncia na luta contra os crimes obstétricos, assim como, informar sobre os direitos que a gestante e seu acompanhante possuem, devendo estes ser resguardados e, caso ocorra alguma transgressão durante o atendimento médico, deve ser invocado e levado ao conhecimento da Autoridade policial e/ou administrativa (gestor/diretor da unidade de saúde que a atendeu), na Secretaria responsável pelo estabelecimento, bem como nos Conselhos de Classe ao qual o “mal” profissional esteja vinculado (CRM quando o desrespeito veio do médico, COREN quando do enfermeiro ou técnico de enfermagem etc.), para que tais condutas sejam devidamente apuradas e, posteriormente, aplicadas as devidas sanções cabíveis, a fim de que não haja reincidência, tal denúncia pode se dá via fone ao número 180 (Central de Atendimento à Mulher) ou 136 (Disque Saúde).

Nesse sentido, o Código de Ética Médica (Resolução Conselho Federal de Medicina Número 1931/2009) proíbe o tratamento desumanizado durante o parto, o abuso de medicalização e a patologização de processos naturais. Ao agir assim, o médico torna-se passível de punição pela via da responsabilidade ética da profissão, o que por sua vez não coíbe o profissional de praticar determinados atos. Outrossim, o estabelecido nos artigos 8º ao 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que trata dos direitos fundamentais da criança e de sua genitora, direitos estes, implementados com o advento da Lei nº 13.257, de 08/03/2016 , conforme veremos.

1. PORQUE O BRASIL É CAMPEÃO MUNDIAL, NESTA MODALIDADE DE VIOLÊNCIA, NÃO POSSUI LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA COMO OCORRE EM ALGUNS PAÍSES VIZINHOS?

Estudos realizados no Brasil no ano de 2010, pela Fundação Perseu Abramo da Associação Artemis, mostraram que 25% (vinte e cinco por cento) das mulheres brasileiras entrevistadas, ou seja, 01 (uma) em cada 04 (quatro) foi vítima de violência no momento do parto ou durante o pré-natal. Tal ato de violação abrangeu ações de desrespeito, assédio moral, violência física ou psicológica e negligência, neste cenário as mesmas mal sabem estar sendo vítima. Outro ponto alarmante que merece destaque é o fato de o Brasil ser campeão mundial de cirurgias cesarianas, chegando a incríveis 56% (cinquenta e seis por cento), número esse que se refere à totalidade dos nascimentos, e aumenta para 88% (oitenta e oito por cento) se observados apenas no sistema particular de saúde, o que vai de encontro ao proposto pela Organização Mundial de Saúde a qual preconiza que os índices de cirurgias cesarianas estejam entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) como medida de segurança para controle e redução da morbidade materna e neonatal . Esse contexto se dá devido ao temor psicológico que as parturientes adquirem no decorrer de suas gestações, após tomarem conhecimento dos relatos das mulheres que sofreram algum tipo de violência (física ou psíquica)

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