A Visão de Kant
Por: Maria Alves • 21/9/2019 • Dissertação • 619 Palavras (3 Páginas) • 114 Visualizações
Os anseios da sociedade por punição para quem cometeu o crime de denunciar por inveja não pode ser punido da mesma forma daqueles que eram os verdadeiros detentores do poder de punir. O que deve ser analisado é o crime, propriamente dito, e o discernimento que o criminoso possui, principalmente, no momento do crime.
Como estamos ainda no teatro de operação, não há como presumir o que ainda poderá acontecer, o fato é que se percebe facilmente, que a ficção se encontrou de certa forma com a realidade e todos somos personagens de um livro ainda sem um final. Immanuel Kant, dizia que o jurista deve aplicar as normas jurídicas impostas pelas autoridades políticas e não aquilo que ele mesmo considera razoável, verdadeiro e justo. Quem sustenta hoje que devemos cegamente respeitar e executar as ordens dos políticos, mesmo quando sabemos que essas ordens são injustas. Somos membros de uma comunidade política que deseja preservar os seus valores: a liberdade, a dignidade e a igualdade. Devemos pensar e agir como cidadãos maduros e responsáveis que sabe distinguir o justo do injusto. O direito injusto não é direito! O direito objetiva impor a justiça, retomando a antiga tradição no qual o nazismo apresentou como direito as piores barbaridades e injustiças do mundo. A lei injusta não é válida, da mesma forma a aplicação injusta e perversa de uma lei não constitui aplicação do direito. Se a condenação se baseou na aplicação correta da legislação da época, devemos concluir que essa legislação não era direito. Concluo então que os Denunciantes Invejosos, junto às autoridades estatais que deram seguimentos a tais denúncias, cometeram o crime de subversão da ordem política e social. Por isso devem ser castigados, já que a nossa exploravam o povo, mantido na superstição e na ignorância. A única verdade é que não sabemos nada, não existem certezas. O Poder Judiciário deve resolver os conflitos com determinação e presteza para pacificar a sociedade. O ordenamento jurídico confiou aos tribunais o poder de decisão.
Para Kelsen a norma ser válida não significa que ela é verdadeira ou falsa. A validade não submete a norma ao juízo do certo ou errado, mas sim ao juízo jurídico, propriamente dito, ou seja, ao juízo da existência ou não para determinado ordenamento jurídico. Baseando-se em Kelsen podemos distinguir o justo do positivo, não há normas válidas injustas, somente no pensamento próprio de um sujeito. Se ela é validada pelo Estado, portanto ela é justa, mesmo que vá contra opiniões pessoais. Para Kelsen o sistema Jurídico é perfeito, autossuficiente, unitário e fechado. As normas em escalão mais baixo hierarquicamente procurarão aperfeiçoamento em normas hierarquicamente superiores. Kelsen considera que se for interferido este processo ao introduzir uma nova norma o sistema ficaria desbalanceado. O direito e a moral tomam caminhos diferentes, para Kelsen podem existir normas válidas justas, válidas injustas, invalidas justas e invalidas injustas.
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