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A adoção no Brasil

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Por:   •  10/9/2013  •  Trabalho acadêmico  •  3.930 Palavras (16 Páginas)  •  517 Visualizações

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Adoção

Adoção no Direito Civil, é o ato jurídico no qual um indivíduo é permanentemente assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado. Quando isto acontece, as responsabilidades e os direitos (como o pátrio poder) dos pais biológicos em relação ao adotado são transferidos integral ou parcialmente para os adotantes. Psicologicamente, é o processo de atribuir o lugar de filho a uma criança/adolescente que não descende da mesma história que o casal, é a possibilidade de integrar à dinâmica familiar uma pessoa que é proveniente de outra história de vida. É necessário muito investimento afetivo e grande capacidade de acolhimento.

Na grande maioria dos países, o filho adotado possui os mesmos direitos de um filho biológico. No Brasil não há possibilidade de adoção restrita: uma vez que a criança ou adolescente foi adotado, ela tem os mesmos direitos que um filho biológico.

A adoção no Brasil tem sofrido modificações nos últimos anos, especialmente após a aprovação da Lei nº 12.010 e do surgimento do Cadastro Nacional de Adoção em 2009. Em muitas comarcas não é permitida a adoção consensual, quando os genitores entregam um recém-nascido diretamente para um casal que pretende adotar.

A adoção “à brasileira”, quando um casal registra como seu o filho de outra mulher, é crime passível de punição.

A pessoa pretendente à adoção deve procurar a vara de Infância da sua cidade. O pretendente a adoção passa por uma avaliação social e psicológica, além de frequentar os grupos de apoio a adoção de sua cidade.

Quando o pretendente à adoção começa a pensar em adoção, inicialmente busca repetir o modelo biológico, tem a intenção de adotar um recém-nascido com as mesmas características físicas de sua família. Mas as crianças disponíveis para adoção nem sempre seguem esse padrão, e a Justiça incentiva a adoção de grupos de irmãos, adoção inter-racial (ou inter étnica), adoção de crianças especiais e a adoção tardia (crianças com mais de 3 anos).

Legislação

Desde a promulgação da atual Constituição, em 1988, e a aprovação do Estatuto da Criança e do adolescente, em 1990, a adoção é considerada uma medida protetiva à criança e ao adolescente. Muito mais que os interesses dos adultos envolvidos, é relevante para a lei e para o juiz que irá decidi-la se a adoção trará à criança ou adolescente a ser adotado reais vantagens para seu desenvolvimento físico, educacional, moral e espiritual. Sua finalidade é satisfazer o direito da criança e do adolescente à convivência familiar sadia, direito este previsto no artigo 227 da Constituição.

“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

A adoção acarreta o rompimento de todo o vínculo jurídico entre a criança ou adolescente e sua família biológica, de maneira que a mãe e o pai biológicos perdem todos os direitos e deveres em relação àquela e vice-versa (há exceção quando se adota o filho do companheiro ou cônjuge). O registro civil de nascimento original é cancelado, para a elaboração de outro, onde irá constar os nomes daqueles que adotaram, podendo-se até alterar o prenome da criança ou adolescente.

A adoção tem caráter irrevogável, ou seja, aquele vínculo jurídico com a família biológica jamais se restabelece, ainda que aqueles que adotaram vierem a falecer.

Por outro lado, a adoção dá à criança ou adolescente adotado todos os direitos de um filho biológico, inclusive à herança.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) estabelece as seguintes regras e restrições para a adoção:

- a idade mínima para se adotar é de 21 anos, sendo irrelevante o estado civil;

- o menor a ser adotado deve ter no máximo 18 anos de idade, salvo quando já convivia com aqueles que o adotarão, caso em que a idade limite é de 21 anos;

- o adotante (aquele que vai adotar) deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou adolescente a ser adotado;

- os ascendentes (avós, bisavós) não podem adotar seus descendentes; irmãos também não podem;

- a adoção depende da concordância, perante o juiz e o promotor de justiça, dos pais biológicos, salvo quando forem desconhecidos ou destituídos do pátrio poder (muitas vezes se cumula, no mesmo processo, o pedido de adoção com o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos, neste caso devendo-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei);

- tratando-se de adolescente (maior de 12 anos), a adoção depende de seu consentimento expresso;

- antes da sentença de adoção, a lei exige que se cumpra um estágio de convivência entre a criança ou adolescente e os adotantes, por um prazo fixado pelo juiz, o qual pode ser dispensado se a criança tiver menos de um ano de idade ou já estiver na companhia dos adotantes por tempo suficiente.

Adoção internacional

A adoção por estrangeiro residente no exterior é considerada pela lei medida excepcional, sendo possível, portanto, somente quando a criança ou adolescente não for pretendido por pessoa residente no País. Diferencia-se do processo de adoção formulado por nacional quanto ao estágio de convivência, que necessariamente será cumprido em território nacional por no mínimo 15 dias quando criança até dois anos de idade e por no mínimo 30 dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.

O processo de adoção, que tramitará perante o Juiz da Infância e da Juventude da comarca onde se encontra a criança ou o adolescente, é precedido de um procedimento de habilitação perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, observando as regras estabelecidas em seu Regimento Interno e na Convenção de Haia.

Guarda e tutela

Além da adoção, a lei prevê duas outras formas de acolhimento de uma criança ou adolescente por uma família

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