A diferença entre fraude com credores e fraude com execução
Relatório de pesquisa: A diferença entre fraude com credores e fraude com execução. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: celitha • 4/4/2014 • Relatório de pesquisa • 5.992 Palavras (24 Páginas) • 396 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
O trabalho apresentado visa demonstrar uma diferença entre fraude contra credores e fraude de execução.
Esses temas são de extremas importâncias, tanto que é tratado pelos mais renomados doutrinadores, como Manoel Antônio Teixeira Filho, Mauro Schiavi, Júlio Cesar Bebber, citados neste trabalho, entre outros.
Sabemos que os dois tipos de fraudes apresentadas a seguir estão presentes e constantes nos negócios jurídicos.
Todavia, cumpre não confundir a fraude contra credores com a fraude de execução. Na primeira, são atingidos apenas interesses privados dos credores (art. 158 e 159 do novo Código Civil). Na última, o ato do devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado (art. 593 do Código de Processo Civil).
Em síntese, tanto a fraude contra credores como a fraude de execução compreendem atos de disposição de bens ou direitos em prejuízo dos credores, no entanto, a diferença básica é a seguinte:
A fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor, nos moldes do Código Civil (arts. 158 a 165); depende de sentença em ação própria.
Já a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante; é causa de ineficácia da alienação, nos termos do Código de Processo Civil (arts. 592 e 593), esse por sua vez atua independentemente de ação anulatória ou declaratória.
Com o trabalho a seguir, pretendemos demonstrar a evolução histórica da fraude contra credores e fraude à execução, seus elementos, os negócios jurídicos suscetíveis de fraude, a fraude de execução no processo civil e no processo do Trabalho e a ação pauliana.
2. CONCEITO DE FRAUDE
Com as mesmas palavras, diz Barros Monteiro, a fraude “pode ser conceituada como o artifício malicioso empregado para prejudicar alguém”.
O conceito de fraude contra credores é composto de dois elementos fundamentais:
O elemento objetivo: Ato capaz de prejudicar o credor, não só por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, como também por reduzir a garantia tornando-a insuficiente para atender ao crédito.
O elemento subjetivo: Caracterizado pela má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.
Anterioridade do crédito: é fácil a identificação deste requisito uma vez que é impossível o credor ceder o empréstimo sem antes verificar se o devedor possuí bens em face da garantia do negócio. Logo o crédito deve ser anterior à alienação do bem.
a) Eventus damni
É o tornar-se insolvente em virtude da alienação do bem de sua propriedade para terceiro. O estado de insolvência não precisa ser de conhecimento do devedor, é objetivo, ou seja, existe ou não, independentemente do conhecimento do insolvente.
b) Consilium fraudis
O termo significa conluio fraudulento, pois alienante (devedor) e adquirente (comprador) têm ciência do prejuízo que causarão ao credor em vista da alienação de bens que garantiriam o adimplemento da obrigação assumida, mas os alienam de má-fé visando frustrar o cumprimento (pagamento) do negócio, e por isso se faz necessária a intervenção judicial. A boa-fé do adquirente impede a caracterização do consilium fraudis, requisito essencial para ajuizamento da ação paulina.
Com amparo na doutrina tradicional, costuma-se afirmar que a anulação do ato praticado em fraude contra credores dá-se por meio de uma ação revocatória, denominado “ação pauliana”.
A fraude contra credores é um defeito que se caracteriza como falha no consentimento. Consiste na diminuição patrimonial provocada por ato do devedor, que dispõe de seus bens de modo a não mais garantir as dívidas que possui. (1)
De modo que a lei preocupada com essa possibilidade, cria então um estatuto, que não vai proibir o devedor em vender os seus bens, mas que vai trazer sérias consequências se isso vier acontecer.
TEM QUE ESCREVER MAIS (A ROSA ESTA FAZENDO)
3.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A fraude contra credores já era tratada no Direito Romano, sendo aplicada contra ela a ação revocatória ou pauliana. No Direito Romano é clara uma evolução, pois, ao longo do tempo, o devedor deixa de responder fisicamente por seu débito, passando seu patrimônio, e apenas ele, a garantir suas dívidas. A partir daí surge à possibilidade do devedor tornar-se insolvente, pela doação ou alienação de seus bens que seriam de seus credores por direito.
Logo, o pretor romano precisou inventar um instrumento que invalidasse esse comportamento perante o jus civile. A resposta foi conceder aos credores a ação pauliana.
3.3 AÇAO REVOCATÓRIA (PAULIANA)
3.3.1 Conceito
A ação revocatória (ação pauliana) é o instrumento adequado para combater os atos realizados em fraudes a credores, uma vez que o seu exercício faz restaurar a garantia do credor, ou seja, restabelece a responsabilidade dos bens alienados. (2)
Não se discute na ação pauliana a validade ou invalidade do negócio jurídico fraudulento. Busca-se através dela apenas tornar esse ato inoponivel em relação aos credores do devedor-alienante, restabelecendo sobre os bens alienantes não a propriedade deste, mas a responsabilidade por suas dívidas, de maneira que possam ser abrangidos pela execução a ser feita.
3.3.2 Fundamentos da Ação Pauliana
O fundamento da ação pauliana é o direito de penhor geral dos credores sobre todos os bens do devedor. É uma ação que, além de ser caracterizada como conservadora de direitos, é caracterizada também como um ato preliminar
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