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FRAUDE CONTRA CREDORES. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ATOS JURÍDICOS ILÍCITOS

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Por:   •  8/6/2014  •  1.914 Palavras (8 Páginas)  •  734 Visualizações

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1 – FRAUDE CONTRA CREDORES: CONCEITOS E ELEMENTOS CONSTITUTIVOS:

CONCEITO:

Segundo Omar Latif a fraude contra credores constitui defeito social do negócio jurídico, que, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “não conduzem a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros ou de fraudar a lei”. (Direito Civil – Parte Geral, vol. I, São Paulo, Ed. Saraiva, 1997, p. 98).

DA JURISPRUDÊNCIA:

Número do 1.0145.10.066105-0/007 Númeração 0661050-

Relator: Des.(a) Alexandre Santiago

Relator do Acordão: Des.(a) Alexandre Santiago

Data do Julgamento: 23/04/2014

Data da Publicação: 30/04/2014

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL - FRAUDECONTRA CREDORES - INTERESSE PROCESSUAL

- Pelo princípio da dialeticidade deve o recurso demonstrar e atacar o desacerto da decisão fustigada, sua falta de conformidade com o sistema jurídico, de forma a ser removido o obstáculo criado à satisfação da pretensão do recorrente.

- Os credores têm interesse processual em pedir a desconstituição de ato de adjudicação de imóveis penhorados anteriormente, quando entendem ter havido fraude contra credores.

1.1 – DESCRIÇÃO DO CASO:

Trata-se de uma apelação interposta contra a Sentença proferida pelo juiz da 2º vara cível de Juiz de fora em um processo de ação anulatória proposta pelos apelantes que pedem em preliminar a cassação da sentença, com o regular prosseguimento do feito uma vez que está presente o interesse de agir, já que pleiteiam a anulação do ato jurídico que teria prejudica o seu direito creditório alegando portanto que houve um fraude no ato de adjudicação dos imóveis pela primeira apelada, de forma que tal ato deverá ser desconstituído.

1.2 – DECISÃO DE 1º GRAU:

Em decisão de primeiro grau o M. Juiz julgou extinto o feito sem resolução do mérito por haver ausência de interesse processual, fundamentando-se o reconhecimento a inexistência de interessa processual, uma vez que a adjudicação realizada pela apelada foi amplamente reconhecida pelas justiças estadual e federal, não existindo qualquer incidência de fraude e nem outra irregularidade na atuação da ré.

O Magistrado, ao fundamentar, citou parte de uma sentença proferida na Justiça do Trabalho, em que se reconheceu que não existe nada que autorize o reconhecimento da sucessão trabalhista pleiteada naqueles autos, fundamentando, então: [...] todo procedimento foi realizado em seus trâmites legais, não tendo agora a meu sentir os autores interesse processual válido a anular ato juridicamente perfeito e acabado, sendo a adjudicação realizada pela ora ré legal e feita dentro dos procedimentos legais e justos, sendo mesma amplamente reconhecida pelas justiças Estadual e Federal, conforme verifico nos autos. Não existe qualquer incidência de fraude e nem outra irregularidade na atuação da ré." (fl.713) (GRIFO NOSSO).

1.3 – ÓRGÃO JULGADOR:

11° Câmara Cível do tribunal de justiça de Minas Gerais, sob relato da ação do Desembargador Alexandre Santiago.

1.4 – RAZÕES DE REFORMA:

O r. desembargador entendeu-se que deveria dar provimento ao recurso uma vez os apelados eram devedores dos apelante por razão da sentença da justiça do trabalho que desqualificou a personalidade da pessoa jurídica fazendo com que os seus sócios em caso os apelados passasse a ser devedores dos débitos trabalhistas. Não obstante que os imóveis cuja adjudicação se pede seja anulada uma vez que já haviam sido penhorados.

Sendo assim, entendeu que o r. magistrado de primeira instância não poderia entender que a adjudicação foi feita dentro dos procedimentos legais e justos, de forma a afastar o interesse processual dos Apelantes, uma vez que estes demonstraram, claramente, o seu interesse, qual seja: anular o ato de adjudicação, em razão da fraude contra credores que acreditam ter ocorrido.

O interesse processual nasce diante da resistência que os Réus oferecem à satisfação dos Autores.

E que analisando os autos, vê-se, claramente, que se encontra presente o interesse dos Autores, uma vez que os Réus se opõem ao direito que eles afirma ter, qual seja, de que o ato seja desconstituído para que prevaleça sobre os imóveis a penhora realizada no rosto dos autos de inventário.

E por estes motivos deveriam dar provimento ao recurso para reconhecer o interesse processual dos apelantes, cassar a sentença e retornar os autos a secretária de primeira instância para o regular processamento e julgamento do presente feito.

2 – AÇÃO PAULIANA E AÇÃO REVOCATÓRIA:

CONCEITO:

Segundo Carlos Roberto Gonçalves A ação anulatória do negócio celebrado em fraude contra os credores é chamada de “pauliana” (em atenção ao pretor Paulo, que a introduziu no direito romano) ou revocatória.

DA JURISPRUDÊNCIA:

Número do 1.0439.11.009169-1/001 Númeração 1114301-

Relator: Des.(a) Antônio Bispo

Relator do Acordão: Des.(a) Antônio Bispo

Data do Julgamento: 16/01/2014

Data da Publicação: 24/01/2014

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REVOCATÓRIA C/C AÇÃO PAULIANA E REPARAÇÃO DE DANOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE TERMO DE INVENTARIANTE -IRREGULARIDADE - DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - EXTINÇAO DO PROCESSO.

2.1 – DESCRIÇÃO DO CASO:

Os apelantes agravaram a decisão proferida nos autos da ação revocatória c/c ação pauliana e reparação de danos que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação, e que deixou de apreciar a preliminar de irregularidade de representação.

Em suas razões recursais alegaram que há irregularidade de representação uma vez que não consta dos

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