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Fraude Contra Credores

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Por:   •  31/3/2014  •  759 Palavras (4 Páginas)  •  445 Visualizações

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FRAUDE CONTRA CREDORES

A fraude contra credores é vício social.

Não é vício do consentimento porque não há vício algum na manifestação da sua vontade. É praticada com o intuito de prejudicar terceiros, ou seja, os credores.

A fraude contra credores consti­tui a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimen­to dos “direitos creditórios alheios”.

A fraude contra credores se configura quando o devedor desfalca maliciosa e substancialmente, a ponto de não garantir mais o pagamento de todas as dívidas, tornando-se assim insolvente, com o seu passivo superando o ativo.

ELEMENTOS DA FRAUDE CONTRA CREDORES

Três são seus elementos:

O objetivo (eventus damni), que é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quan­do o ignore ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente.

O subjetivo (consiliumfraudis). que é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.

A anterioridade do crédito em face da prática fraudulenta, dispositivo expressamente previsto no art. 158, §2º - CC. É facilmente perceptível a razão dessa exigência.

A sua regulamentação jurídica assenta-se no princípio do direito das obrigações segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações.

ADQUIRENTE DE BOA-FÉ E DE MÁ-FÉ

Ao tratar da fraude contra credores, o legislador teve de optar entre proteger os interesses dos credores ou o do adquirente de boa-fé. Preferiu proteger o interesse deste.

Assim, se o adquirente de boa-fé ignorava a insolvência do alienante, nem tinha motivos para conhecê-la, conservará o bem, não se anulando o negócio.

Não se exige, no entanto, que o adquirente esteja mancomunado ou conluiado com o alienante para lesar os credores deste. Basta a prova da ciência da sai situação de insolvência.

A lei presume a má-fé do adquirente quando a insolvência do alienante for notória (títulos protestados, várias execuções em andamento) ou quando houver motivo para ser conhecida do primeiro, como no parentesco próximo, preço vil, continuação dos bens alienados na posse do devedor, relação de amizade, negócios mútuos, etc.

AÇÃO PAULIANA

A fraude contra credores, que vicia o’ negócio’ de simples anulabilidade, somente

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