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A função social do contrato

Relatório de pesquisa: A função social do contrato. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/11/2013  •  Relatório de pesquisa  •  4.214 Palavras (17 Páginas)  •  337 Visualizações

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NTRODUÇÃO

Contrato significa trato, acordo entre vontades, podendo o mesmo emanar de duas ou mais vontades.

O contrato surgiu nos primórdios, quando o ser humano percebeu que para a vida em sociedade era necessário abdicar de alguns direitos para que pudesse viver harmonicamente.

Em tempos mais remotos os contratos eram caracterizados pelo individualismo, pela liberdade plena em contratar.

Contudo com a evolução dos tempos os contratos deixaram de ser individualistas, por perceberem que seus efeitos poderiam refletir externamente na sociedade.

Com as mudanças ocorridas na sociedade sentiu-se necessidade de criar normas que viesse a regular as relações privadas, impondo limites, para equilibrar os contratos, fazendo com que as partes se igualassem.

No Brasil a função social do contrato ganhou destaque com a promulgação da Constituição da República no ano de 1988.

Atualmente os contratos, tal como a propriedade, devem atender a função social, respeitando os limites impostos na liberdade de contratar, tal como apresenta o artigo 421 do diploma civil vigente que traz em seu bojo a função social dos contratos.

O presente artigo tem como objetivo conceituar e discorrer acerca da função social do contrato, dispondo sobre o que vem a ser contrato e sua natureza jurídica.

A pesquisa realizada neste trabalho foi a bibliográfica e teórica, com levantamento documental, a fim de ser realizada uma análise de doutrinas e jurisprudências e, de forma primordial, terá como parâmetro a Constituição da República e doutrinas especializadas. O método utilizado foi dedutivo, no qual se utilizou vários livros e, ainda, alguns sites relacionados com o assunto e com a legislação pertinente.

Neste artigo se fará a abordagem primeiramente do que vem a ser contrato, sua origem, conceito e validade. Logo após irá se tratar da função social do contrato tema do presente trabalho.

1 DO CONTRATO

1.1 Aspectos Históricos

Acredita-se que a concepção do contrato tenha surgido juntamente com a humanidade, quando o homem passou a viver em sociedade. Assim sendo, o contrato tem sua origem vinculada a do homem, os negócios jurídicos advieram com o intuito de preservar e tornar pacifica a convivência humana.

No que concerne à idéia moderna de contrato, tem-se a mesma pautada em preceitos originários do Direito Romano, abalizado na realidade fática.

O contrato atualmente é conduzido por vários princípios clássicos e contemporâneos destacando entre estes: autonomia da vontade e obrigação dos contratos.

Já no Código de Napoleão, de 1804, a então conhecida liberdade de contratar detém predicados meramente capitalista, onde há a predominância da autonomia da vontade, podendo os sujeitos contratantes acordarem de forma livre e igual as clausulas contratuais.

No que tange ao principio da obrigação contratual tem-se a mitigação da autonomia da vontade, permanecendo o dever de cumprir as obrigações decorrentes do contrato, com intuito de atingir objetivos comuns. Desta forma, a liberdade do contrato está de certa forma atrelada ao interesse social[2].

Neste diapasão tem-se o seguinte entendimento: “a função social do contrato é um princípio moderno que vem a se agregar aos clássicos do contrato, que são os da autonomia da vontade, da força obrigatória, da intangibilidade do seu conteúdo e da relatividade dos seus efeitos”[3].

No Brasil o princípio da função social do contrato alcançou destaque com o advento da Constituição da República no ano de 1988, através da nova concepção de propriedade e de outras codificações dela advindas.

1.2 Contrato como Negócio Jurídico

O negócio jurídico trata-se de uma espécie do ato jurídico que tem sua origem pautada na manifestação expressa de vontade, que ambiciona instaurar uma relação entre os sujeitos com a proteção do ordenamento jurídico. “Tais atos culminam em uma relação intersubjetiva, não se confundem com os atos jurídicos em sentido estrito, nos quais não há acordo de vontade”[4].

Contrato é “negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades”[5].

Assim sendo, o negócio jurídico são atos jurídicos de grande importância no mundo jurídico, cuja classificação ocorre de acordo com a quantidade de sujeitos, proveitos para as partes durante sua validade, forma e existência.

1.3 Conceito e Validade

A terminologia contrato vem do latim contractu, que significa “trato com”. Assim denota o acordo de vontade dos indivíduos que visa alterar ou abolir um Direito. Assim tem-se que o contrato é um pacto entre duas ou mais pessoas acerca do mesmo objeto.

“A origem etimológica do vocábulo contrato conduz ao vínculo jurídico das vontades com vistas a um objeto específico. O verbo contrahere conduz a contractus, que traz o sentido de ajuste, convenção ou pacto, sendo um acordo de vontades criador de direitos e obrigações. É o acordo entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer. É o trato em que duas ou mais pessoas assumem certos compromissos ou obrigações, ou asseguram entre si algum direito. Contrato é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar, transferir ou extinguir direitos”.[6]

Segundo entendimento da doutrina, contrato é: “o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”[7].

Logo, contrato é um “negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam”[8].

“A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei” [9]. No entanto, é imprescindível seguir três preceitos basilares, sendo estes: manifestação voluntária de vontades, ou seja, que

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